TJAL - 0810221-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810221-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrea Teresa de Melo Loureiro - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ratificando os efeitos da liminar outrora proferida, às fls. 34/40, complementada pela decisão de fls. 31/34 - apenso, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
FORNECIMENTO/CUSTEIO DE TRATAMENTO PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESTA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ACOMPANHA O PACIENTE, COM A OPÇÃO DE INDICAÇÃO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, LIMITANDO-SE O REEMBOLSO, CASO A PACIENTE OPTE POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, AO LIMITE DA TABELA DA REDE CREDENCIADA, DENTRO DOS LIMITES E CONDIÇÕES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, NO ÂMBITO DE CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE (UNIMED MACEIÓ).A DECISÃO RECORRIDA: INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA, VISANDO A REVERTER A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, PLEITEANDO A CONCESSÃO URGENTE DA CIRURGIA REPARADORA.O FATO RELEVANTE: A AUTORA SUBMETEU-SE À CIRURGIA BARIÁTRICA E NECESSITOU DE PROCEDIMENTOS PARA CORRIGIR O EXCESSO DE PELE E DEFORMIDADES, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA, TENDO O PLANO DE SAÚDE AUTORIZADO APENAS PARTE DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.III.
RAZÕES DE DECIDIRTUTELA DE URGÊNCIA: EMBORA O PROCEDIMENTO SOLICITADO NÃO SE ENQUADRE EM URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, A DECISÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O RISCO DE QUE A AUTORA TENHA DE AGUARDAR LONGO PRAZO ATÉ A DECISÃO FINAL.PRAZO RAZOÁVEL: FOI ESTABELECIDO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.IV.
DISPOSITIVOATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - AGINT 1.757.938 - DF (2018/0057485-6), REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, JULGADO EM 18/05/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) -
05/05/2025 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:02
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 19:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 19:14
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810221-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrea Teresa de Melo Loureiro - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) -
14/04/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:14
Incluído em pauta para 11/04/2025 13:14:59 local.
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11/04/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810221-41.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Andrea Teresa de Melo Loureiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº_______/2024.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão monocrática (fls. 34/40, autos principais) que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal no recurso de agravo de instrumento nº 0810221-41.2024.8.02.0000: Em suas razões, aduz a embargante: ... omissão no tocante ao profissional que deveria realizar os procedimentos cirúrgicos da embargada, tendo em vista a existência de médicos cooperados à Embargante aptos a realização dos mesmos, consoante amplamente demonstrado na documentação anexa. (fl. 02) Alega, também, a existência de omissão quanto ao pagamento nos limites dos valores praticados pela tabela da operadora.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com o escopo de que seja sanado o vício constante do acórdão.
Devidamente intimada, a Embargada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de fl. 21. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de juízo prelibatório, observa-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos (interesse recursal, legitimidade para recorrer e competência do juízo) e objetivos (previsão legal, observância às formalidade legais, tempestividade, adequação, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos e motivação), devendo, os Embargos de Declaração, ser devidamente conhecidos.
Como corolário lógico do juízo de admissibilidade positivo, passo à análise das razões recursais.
De início, é de inconteste relevo trazer a lume que os Embargos de Declaração é um recurso de manejo limitado (ou de fundamentação vinculada), cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
Em sua essência, os aclaratórios revelam-se um recurso de índole integrativa, com a função específica de corrigir erros, suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional.
Sobre o tema, merece observância a lição de Elpídio Donizetti acerca de tais hipóteses de cabimento: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Grifos nossos).
Nesse contexto, os Embargos de Declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
Acrescente-se que, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Feita essa breve digressão normativa e doutrinária, passemos à análise do caso concreto.
Pois bem.
A embargante alega que o acórdão ora combatido incorreu em omissão ao deixar indicar o nome do profissional que irá realizar o procedimento cirúrgico, bem como quanto ao pagamento dos seus honorários.
Faz-se necessário consignar que caso o médico e os profissionais escolhidos pela agravada não sejam credenciados ao plano de saúde agravante, o valor a ser custeado pelo plano de saúde, deve corresponder ao estabelecido pela tabela da rede credenciada, dentro dos limites e condições do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o ônus proveniente da opção feita pela agravada, ao almejar o acompanhamento por profissionais não cooperados, não pode, definitivamente, ser integralmente suportado pela parte agravante.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de reconhecer a omissão na decisão ora combatida e, como consectário lógico disso, apenas para constar a nova redação à parte conclusiva da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810221-41.2024.8.02.0000 (fls. 34/40), nos exatos moldes que abaixo seguem: [...] Isto posto, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a operadora de saúde agravada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, assuma sua obrigação contratual, autorizando e custeando às despesas inerentes aos procedimentos médico-hospitalares (honorários médicos, de auxiliar e instrumentadora, além de internação em hospital credenciado) referentes aos procedimentos, correspondentes a 1.
ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA, 2.
DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES, 3.
ENXERTO COMPOSTO e 4.
ARGOPLASMA (OPME), sob pena de bloqueio do valor necessário para esse desiderato.
Determino que, caso o médico e os profissionais escolhidos pela agravada não sejam credenciados ao plano de saúde agravante, o valor a ser custeado pelo plano de saúde, deve corresponder ao estabelecido pela tabela da rede credenciada, dentro dos limites e condições do contrato entabulado entre as partes. [...] Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
09/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:44
Processo Transferido
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06/12/2024 16:40
Pedido de Transferência de Processos
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18/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 09:37
Ciente
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:49
Certidão sem Prazo
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22/10/2024 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/10/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 14:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/10/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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19/10/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/10/2024 21:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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