TJAL - 0712697-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0712697-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rancho Alianca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para, em consequência, determinar a suspensão imediata do protesto do título nº 32408/007 junto ao 1º Cartório de Protestos e Notas de Maceió/AL, em desfavor da pessoa jurídica autora, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a parte ré comprove a existência da relação jurídica que originou o título nº 32408/007, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de compreender que a mesma não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que a parte ré possui melhor condição técnica e documental para esclarecer a origem e legitimidade do título em questão.
Ato contínuo, não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, remetendo os autos para o CEJUSC com o propósito de realizar a audiência de conciliação/mediação, quando, então, o setor competente do referido órgão deve providenciar a citação da parte ré respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015. -
19/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:34
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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