TJAL - 0712952-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL) - Processo 0712952-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Mateus Marques da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, IV, do Cód. de Proc.
Civil/15, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À contadoria para elaboração da conta de custas finais, se houver. -
01/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL) Processo 0712952-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Marques da Silva - Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo visto que alegou situação de pobreza, acrescentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada e documentos que faça prova de tal situação, visto que também é necessário declaração de imposto de renda, contracheques, ou outros documentos capazes de justificar o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, paragrafo 2º do CPC/15.
Por conseguinte, faça a juntada, dentro do mesmo prazo, de Instrumento de Procuração assinado, bem como, Guia de Recolhimento de Custas, documentos essenciais a propositura da ação, para que seja possível avaliar de forma mais equânime o pleito de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC. -
19/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:36
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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