TJAL - 0710055-03.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0710055-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - AUTOR: B1Rodrigo de Lima RochaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, para o fim de determinar a implantação, nos vencimentos da parte autora, do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), grau máximo.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento dos valores retroativos desde a data do laudo técnico elaborado pela expert, às fls. 251/264, até a data da efetiva implantação.
Outrossim, pelo exposto, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal Justiça, julgo procedente o pedido, para determinar ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referente ao adicional de insalubridade do autor, no período compreendido entre a data de abertura do processo administrativo tombado sob o n.º 05800.075975/2019 (01/08/2019) e a data em que ocorreu sua efetiva implantação.
Ademais, os referidos valores deverão repercutir, proporcionalmente, sobre o pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário, observando-se, para fins de liquidação, os termos da legislação aplicável.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/08/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0710055-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Lima Rocha - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados pela perita às fls. 289-292, conforme despacho de fl. 285. -
30/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:34
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0710055-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Lima Rocha - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), conforme decisão de fls. 238-240. -
20/03/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:18
Decisão Proferida
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 16:03
Decisão Proferida
-
17/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:47
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 12:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:46
Decisão Proferida
-
11/07/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2021 20:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/10/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2021 00:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/07/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/07/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 01:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:49
Expedição de Carta.
-
22/04/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:48
Decisão Proferida
-
20/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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