TJAL - 0701322-02.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 10:46
Retificação de Classe Processual
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0701322-02.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Adelia de OliveiraB0 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, por meio de carta, com aviso de recebimento, acaso transcorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, como previsto pelo § 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 65/67, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/09/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
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06/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0701322-02.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelia de Oliveira - O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, conforme o art.334, § 8°, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes não justificaram sua ausência na audiência de conciliação, DETERMINO a aplicação da sanção de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no importe de R$ 30,22 (trinta reais e vinte e dois centavos)/cada, a ser revertida em favor do FUNJURIS.
I.
Intime-se o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Não sendo apresentado contestação no prazo legal, será decretada sua revelia, conforme o art. 344 do CPC.
II.
Havendo manifestação da parte demandada, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Em seguida, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias. -
18/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 14:36:01, Vara do Único Ofício de Pilar.
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09/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 08:44
Expedição de Carta.
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14/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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05/11/2024 16:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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