TJAL - 0700407-16.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:24
Apensado ao processo
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700407-16.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Claudio Flor da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700407-16.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Claudio Flor da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente. 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723650-64.2024.8.02.0001
Lucas Vitor Calheiros
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 11:49
Processo nº 0730542-23.2023.8.02.0001
Djalma Lopes Bezerra
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 10:05
Processo nº 0701322-02.2024.8.02.0047
Adelia de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 16:20
Processo nº 0702601-87.2024.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Jose Ferreira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 13:20
Processo nº 0737639-40.2024.8.02.0001
Antonio dos Santos Filho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 11:53