TJAL - 0762634-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0762634-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Walker de Siqueira Lima - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação à fl. 18, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 18:24
Decisão Proferida
-
30/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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