TJAL - 0808432-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:07
Suspenso
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808432-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808432-07.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "artigos 494, inciso I, 505, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; 98, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 210).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 280/310, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 238, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 494, inciso I, 505, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; 98, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 210), notadamente porque, "no caso concreto sob análise, a 4ª Vara Cível de Maceió/AL (domicílio da Associação representante) é absolutamente incompetente para o processamento das liquidações e execuções coletivas deflagradas pelo INCPP por duplo fundamento: 1) as liquidações e execuções coletivas somente podem ser processadas perante o foro pelo qual tramitou a ação civil pública condenatória, nos termos do artigo 98, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e 2) ainda que tais liquidações e execuções fossem individuais, o foro competente seria o do domicílio dos poupadores, e não o da associação, nos termos do referido dispositivo legal" (sic, fl. 214).
Como se vê, uma das controvérsias recursais diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
14/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:53
Por Grupo de Representativos
-
14/05/2025 10:05
Ciente
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14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808432-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0808432-07.2024.8.02.0000 Cédula de Crédito Bancário Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
14/04/2025 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 13:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
15/01/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:05
Incidente Cadastrado
-
02/01/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 19:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 15:15
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 08:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/12/2024 08:52
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/12/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:30
Adiado
-
25/11/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 10:42
Incluído em pauta para 22/11/2024 10:42:37 local.
-
21/11/2024 15:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 14:49
Processo Transferido
-
25/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 09:01
Ciente
-
25/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:40
Incidente Cadastrado
-
10/10/2024 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/10/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 09:22
Ciente
-
02/09/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 10:49
Distribuído por dependência
-
20/08/2024 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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