TJAL - 0712835-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0712835-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Cristina Sampaio de SouzaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0712835-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Sampaio de Souza - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:04
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:33
Decisão Proferida
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17/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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