TJAL - 0700518-34.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nerya Patricia de Franca Alcantara (OAB 12786/AL), Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL), SUELY FERREIRA SAMPAIO (OAB 20594/AL) Processo 0700518-34.2024.8.02.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Dênia Claudia Santos Lyra - Ré: Delbani Deise dos Santos - Indefiro, por ora, o requerimento de fls. 112/113, tendo em vista não se coadunar com o objeto da presente demanda, qual seja, a declaração da nulidade do registro do imóvel com matrícula apontada na inicial, não se percebendo, ao menos nesse momento, qualquer necessidade de efetuação da referida perícia para análise dos pedidos.
No mais, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva efetuada em sede de contestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:00
Outras Decisões
-
07/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nerya Patricia de Franca Alcantara (OAB 12786/AL), Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL), SUELY FERREIRA SAMPAIO (OAB 20594/AL) Processo 0700518-34.2024.8.02.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Dênia Claudia Santos Lyra - Ré: Delbani Deise dos Santos - Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, forte no que preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil.
O feito demanda a análise do pedido de gratuidade judiciária e das nulidades arguidas pelo demandado; bem como demanda a produção de prova documental para julgamento do mérito.
Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao demandado, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte passiva pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 98, do CPC/2015.
Ademais, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedido ao autor, consigno que o demandado não trouxe aos autos novos fatos novos ou provas capazes de demonstrar a situação econômica do demandante para arcar com as despesas processuais, de modo que mantenho a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No respeitante à preliminar de ilegitimidade passiva, a demandada informa não deter a posse ou a propriedade do imóvel rural denominado Perseverança, o que ensejaria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (fl.50).
Entretanto, o pedido de nulidade objeto da lide se refere ao imóvel urbano localizado na quadra D, Lote n°20, situado no Loteamento Manguaba I, Chã do Pilar, no município de Pilar/AL, cuja certidão de inteiro teor indica a demandada Delbani Deise dos Santos como legítima proprietária (fl.24).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
No que se refere à preliminar do interesse de agir, a demandada sustenta a falta de provas do direito da autora sobre o bem imóvel, o que é matéria de mérito e impõe a rejeição da preliminar de falta do interesse de agir da autora.
Por último, a demandada arguiu a decadência do direito da autora ao afirmar que o negócio jurídico foi realizado há aproximadamente 12 anos, tendo caracterizado o prazo decadencial de 4 anos previsto no artigo 178 do Código Civil.
Contudo, o defeito do negócio jurídico sustentando pela autora é a simulação, que não possui prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, conforme expressa redação do texto de lei que somente se refere aos defeitos do erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.388.527, confirmou a tese de que asimulação é insuscetível deprescriçãoou dedecadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do código.
Por essa razão, rejeito a arguição da decadência.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito com a especificação dos meios de prova admitidos e a definição da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia circunda sobre a legalidade do registro do imóvel registrado no Livro 2 C folhas 077 sob o n°565, localizado na quadra D, Lote n° 20, situado no Loteamento Manguaba I, Chã do Pilar, Pilar/AL.
A autora sustenta a existência do vício de simulação do negócio jurídico com a finalidade de burlar a partilha de bens dos pais falecidos das partes (fl.2-3), enquanto a demandada alega a inexistência de vício, visto que sua genitora registrou o imóvel por espontânea e livre vontade por meio de contrato de compra e venda por ter sido informada, na época, da impossibilidade de realizar contrato de doação (fl.55).
Pois bem, a liberalidade da pessoa falecida que avençou o negócio jurídico somente deve ser posta em análise judicial se restar demonstrada que o valor do negócio jurídico superou 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, o que resultaria prejuízo aos herdeiros legítimos.
Isso porque a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, caso não exceda 50% do patrimônio do ascendente, caracterizando uma doação dispensada de colação, nos termos do artigo 496 do Código Civil.
Caso haja excesso de cinquenta por cento dos bens à época da liberalidade do doador, poderá haver antecipação de legítima ou restar caracterizada a doação inoficiosa e, portanto, nula.
Constata-se, pois, imprescindível a demonstração dos bens existentes à época da liberalidade do doador, a fim de demonstrar a viabilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre o negócio jurídico avençado.
Desse modo, consigno a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova documental, razão por que determino a intimação da parte autora, por seu Advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos prova documental do rol dos bens existentes à época da liberalidade do doador. -
03/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
14/05/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716873-63.2024.8.02.0001
Jose Alexandre da Silva Filho
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 10:27
Processo nº 0758512-61.2024.8.02.0001
Josicleide de Andrade Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 10:00
Processo nº 0762334-58.2024.8.02.0001
Aurea Rosalvo dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Abednego Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 16:41
Processo nº 0700942-67.2024.8.02.0147
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Otavio Nunes Viana Filho
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:42
Processo nº 0700072-38.2025.8.02.0001
Estacio da Silveira Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Carla Patricia Veras Silver
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:10