TJAL - 0762690-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:50
Apensado ao processo
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PATRÍCIA VERAS SILVER (OAB 5985/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0762690-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Estácio da Silveira LimaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 3607/2008, desde a data do requerimento administrativo, em 25/03/2008, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em maio de 2009, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: CARLA PATRÍCIA VERAS SILVER (OAB 5985/AL) - Processo 0762690-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Estácio da Silveira LimaB0 - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:56
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Patrícia Veras Silver (OAB 5985/AL) Processo 0762690-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estácio da Silveira Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 01:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 01:16
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 01:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:52
Expedição de Carta.
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14/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Patrícia Veras Silver (OAB 5985/AL) Processo 0762690-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estácio da Silveira Lima - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:35
Decisão Proferida
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12/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Patrícia Veras Silver (OAB 5985/AL) Processo 0762690-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estácio da Silveira Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, notadamente para: a) anexar aos autos documentação pessoal e comprovante de residência, b) a última declaração de imposto de renda, para fins de comprovar sua hipossuficiência financeira e posterior apreciação do benefício da justiça gratuita; caso entenda pertinente, poderá, no mesmo prazo retromencionado, anexar comprovante de pagamento das custas para o prosseguimento do feito e c) juntar o termo/declaração de exclusão ao programa de autocomposição, devidamente assinado pelo titular da ação (fl. 179), nos termos do art. 6º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024, uma vez que a hipótese ali prevista acarreta em exclusão permanente do referido programa.
Após, tornem os autos conclusos para "Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Patrícia Veras Silver (OAB 5985/AL) Processo 0762690-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estácio da Silveira Lima - Compulsando os autos, verifico que os presentes se encontram com prazos SUSPENSOS em razão do Acordo de Cooperação n. 047/2024-TJ/AL, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Procuradoria-Geral do Município de Maceió, conforme disciplina contida no art. 5ª do Ato de Cooperação Conjunto n.° 01/2024, que assim determina: Art. 5º.
Na forma do art. 221, parágrafo único do CPC/15, ficam suspensos, por um período inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 14/10/2024, os prazos processuais dos processos judiciais mencionados no art. 3°, ressalvadas a apreciação dos pedidos de tutelas de urgência.
Saliento, ainda, que essa suspensão foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a partir de 28/11/2024, conforme previsto no art. 1º, do Ato de Cooperação Conjunto n.º 02/2024.
Desta forma, mantenha-se o presente feito provisoriamente sobrestado, enquanto nenhuma das partes manifestar-se, hipótese na qual deverá a Secretaria promover a conclusão dos autos para a fila de decisão interlocutória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 22:53
Conclusos para decisão
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02/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:25
Despacho de Mero Expediente
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31/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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