TJAL - 0802844-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 11:58
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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10/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/04/2025 15:32
Denegado o Habeas Corpus
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09/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:00
Processo Julgado
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01/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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28/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:08
Incluído em pauta para 27/03/2025 11:08:50 local.
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27/03/2025 09:27
Processo para a Mesa
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25/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:13
Ciente
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25/03/2025 07:01
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:38
Vista / Intimação à PGJ
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802844-82.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: JONAS SILVA OLIVEIRA - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Fábio Ferreira da Silva, em favor de Jonas Silva Oliveira, em face de ato coator praticado pelo juízo de direito plantonista criminal da capital Maceió/AL, nos autos de n. 0700469-93.2025.8.02.0067.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente, preso preventivamente desde 07/03/2025 sob a acusação da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e de resistência (art. 329 do Código Penal), está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo carente de idôneos fundamentos a decisão que a decretou.
Argumenta, ainda, que o paciente é detentor de condições subjetivas favoráveis: primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita (estudante), residência fixa e arrimo de família, além de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade e portador de doença grave (tuberculose), circunstâncias que no seu entender ensejariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva do paciente, ainda que substituída por outras medidas cautelares, com a sua confirmação quando do julgamento colegiado. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e inidoneidade da fundamentação utilizada para decretá-la.
Malgrado os argumentos do impetrante, não há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão liminar da ordem impetrada.
Ao decretar a custódia cautelar aqui impugnada (fls. 20/22), a magistrada de origem fez ver a presença dos seus pressupostos autorizadores, a prova da materialidade delitiva, extraída do auto de exibição e apreensão acostado à fl. 11 (origem), do anexo fotográfico de fl. 12 (origem) e do ato de constatação preliminar de fls. 13/14 (origem), que atestam a apreensão de 680g (seiscentos e oitenta gramas) de cocaína, um revólver calibre 38 com numeração suprimida, três munições desse mesmo calibre, sendo uma "pinada" e duas deflagradas, além de uma balança de precisão, e os indícios suficientes de autoria, colhidos a partir dos relatos das testemunhas responsáveis pelo flagrante (fls. 07/10, origem) Quantos aos requisitos da prisão, o juízo impetrado, mencionando o parecer ministerial, consignou que a gravidade concreta da conduta delitiva imputada revela a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente para se evitar eventual reiteração delitiva.
Com efeito, consoante declinado pelos policiais militares condutores do flagrante, o paciente foi visto em atitude suspeita ao transitar em via pública levando consigo uma sacola, tendo um dos agentes disparado contra a guarnição policial, quando da aproximação desta.
Os suspeitos tentaram empreender fuga, mas foram capturados e o material por eles descartado, foi recuperado.
Como já listado, foram apreendidos farta quantidade de entorpecentes ilícitos (680g de cocaína), arma de fogo com numeração suprimida, munições deflagradas e, ainda, balança de precisão, a indicar a possível prática da traficância armada, com requintes de profissionalização.
Essas circunstâncias flagranciais atentam contra a ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva até aqui, sobretudo em se considerando a apreensão conjunta de significativa quantidade de drogas e de material profissionalizante (arma de fogo e balança de precisão), bem como, o ataque promovido contra agentes da força pública.
Esse cenário evidencia a necessidade da custódia preventiva, não havendo que se falar, ao menos nesse instante, em medidas cautelares diversas, porquanto estas se revelam insuficientes para inibir eventual reiteração delitiva.
Não custa lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Atente-se, por fim, quanto à suposta patologia (tuberculose) do paciente, que não foi sequer declinada quando de seu interrogatório policial (fls. 15/16, origem), que a impetração não logrou comprovar, mesmo com argumentos, em que medida o estado de saúde do paciente estaria sendo comprometido por conta da sua custódia.
Não há, pois, indicação concreta de que a suposta patologia do paciente está sendo negligenciada pelo sistema prisional, isto é, de que esteja sendo dispensado tratamento deficitário de saúde.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Fábio Ferreira da Silva (OAB: 20573/AL) -
17/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2025 13:26
Encaminhado Pedido de Informações
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17/03/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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