TJAL - 0702866-26.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 16080/AL), ADV: RAMON DA SILVA RIOS (OAB 18752/AL), ADV: DAVI ARAÚJO FREIRE (OAB 12013/AL) - Processo 0702866-26.2023.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0702866-26.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1José Roberto do Nascimento SantosB0 - RÉU: B1Gilmar Mileno dos SantosB0 - DECISÃO Defiro o requerimento formulado às fls. 10/15, determino a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, considerando o último valor informado nos autos, em nome da Executada, nos termos do art. 854 do CPC/15.
Tornados indisponíveis, intime-se o Executado para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que a referida manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC.
Arapiraca, 15 de agosto de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/08/2025 16:12
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 16:12
Recebimento de Processo no GECOF
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12/08/2025 16:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/07/2025 16:20
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Araújo Freire (OAB 12013/AL), Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 16080/AL), Ramon da Silva Rios (OAB 18752/AL) Processo 0702866-26.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Davi Araújo Freire, Davi Araújo Freire - Réu: Gilmar Mileno dos Santos - DECISÃO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Esclareço que deve ser observado se a referida condenação já conta com o trânsito em julgado há mais de 01 (um) ano, havendo nesse caso a necessidade de intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, respeitando os termos do artigo 513,§ 4º do CPC.
Arapiraca, 01 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:28
Decisão Proferida
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:29
Apensado ao processo
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28/03/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Araújo Freire (OAB 12013/AL), Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 16080/AL), Ramon da Silva Rios (OAB 18752/AL) Processo 0702866-26.2023.8.02.0058 - Monitória - Autor: José Roberto do Nascimento Santos - Réu: Gilmar Mileno dos Santos - DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o título ainda não é exigível, uma vez que não houve o trânsito em julgado da sentença, conforme fora certificado à fl. 105 dos autos. É bem verdade que a parte que possui um título executivo judicial, ainda que pendente de trânsito em julgado, poderá requerer seja cumprida a sentença provisoriamente, fazendo uso das disposições constantes do art. 520 e seguintes do aludido diploma legal.
Acontece que, no caso, a parte autora apresentou seu requerimento de cumprimento de sentença como se definitivo fosse.
Não houve qualquer menção do exequente que o seu requerimento se referia a cumprimento provisório de sentença, e sequer fez uso das disposições constantes do art. 520 e seguintes do aludido diploma legal.
Dessa forma, não é viável dar prosseguimento a cumprimento de sentença, porquanto o título sequer ainda é exigível.
Desta feita, aguarde-se o trânsito em julgado.
Ressalto, por fim, que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023 Arapiraca , 20 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Araújo Freire (OAB 12013/AL) Processo 0702866-26.2023.8.02.0058 - Monitória - Autor: José Roberto do Nascimento Santos - Réu: Gilmar Mileno dos Santos - Certifico, para os devidos fins, que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de fls.92/96.
Certifico ainda que, de ordem do MM Juiz, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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