TJAL - 0745062-22.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0745062-22.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Zailane Moura Lins - Autos n° 0745062-22.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Zailane Moura Lins Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo Zailane Moura Lins, referente ao cumprimento de sentença.
Afirma o embargante que deve ser suprido a omissão e obscuridade na sentença embargada (fls. 31/32), argumentando que "não versou sobre os honorários contratuais requeridos no pedido inerente ao crédito exequendo (...)".
Por essas razões, requereu a integração da sentença prolatada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
No caso dos autos, perceba-se que houve uma omissão visto que no item 3 foi requerido a "A individualização do crédito principal com relação aos honorários contratuais, haja vista o interesse da exequente na possibilidade de acordo direto com o Executado;".
Além disso, a parte embargante apresentou o contrato de honorários às fls. 20/21,informando em seu item 4 p destacamento dos honorários contratuais.
Conforme se verifica nos autos, o valor total devido a parte autora é de R$ 67.532,72 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais, setenta e dois centavos), no qual devem ser destacados 30% (trinta por cento) referente a honorários contratuais e não ao valor que consta na sentença, pois equivocadamente não houve o desconto da porcentagem referente aos honorários contratuais do valor devido a parte autora.
Assim, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão e DETERMINAR a homologação dos cálculos da maneira que segue: R$ 67.532,72, dos quais devem ser destacados 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais (fls. 20/21), a ser pago via precatório; e - R$ 6.753,27 (referente a honorários sucumbenciais, em favor do escritório jurídico que patrocinou a parte autora, a ser pago por meio de RPV).
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
23/08/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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