TJAL - 0806885-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:54
Ciente
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:43
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806885-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806885-29.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Por meio do decisum de fls. 1.229/1.230, determinei a suspensão do apelo extremo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida atravessou petição às fls. 1.234/1.237, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada no recurso especial, com o regular prosseguimento do recurso.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
07/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 14:10
Ciente
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:50
Ato Publicado
-
03/07/2025 08:56
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
03/07/2025 08:56
Vinculação de Tema
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806885-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806885-29.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
25/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/06/2025 13:34
Recurso Especial Repetitivo
-
07/04/2025 11:41
Ciente
-
07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 08:41
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806885-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0806885-29.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
13/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:43
Conclusos
-
28/02/2025 10:40
Expedição de
-
25/02/2025 22:16
Ciente
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Documento
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Documento
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Documento
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Documento
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Documento
-
21/02/2025 12:34
Expedição de
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Documento
-
21/02/2025 08:58
Expedição de
-
11/02/2025 16:32
Redistribuído por
-
11/02/2025 16:32
Redistribuído por
-
16/12/2024 18:25
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 18:25
Expedição de
-
09/10/2024 17:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 18:29
Mérito
-
07/10/2024 18:29
Mérito
-
17/09/2024 10:11
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 11:11
Ciente
-
12/09/2024 10:00
Expedição de
-
12/09/2024 09:09
Juntada de Petição de
-
12/09/2024 09:08
Incidente Cadastrado
-
04/09/2024 16:23
Expedição de
-
04/09/2024 15:08
Publicado
-
04/09/2024 14:56
Expedição de
-
30/08/2024 14:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de
-
28/08/2024 18:08
Expedição de
-
28/08/2024 09:30
Julgado
-
19/08/2024 14:45
Certidão sem Prazo
-
19/08/2024 14:38
Expedição de
-
19/08/2024 11:35
Expedição de
-
16/08/2024 14:32
Inclusão em pauta
-
07/08/2024 11:39
Despacho
-
06/08/2024 10:28
Conclusos
-
06/08/2024 10:25
Expedição de
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Documento
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Documento
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de
-
19/07/2024 15:57
Certidão sem Prazo
-
19/07/2024 15:53
Encaminhado Pedido de Informações
-
18/07/2024 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2024 12:17
Expedição de
-
17/07/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 08:41
Conclusos
-
15/07/2024 08:41
Expedição de
-
15/07/2024 08:41
Distribuído por
-
12/07/2024 18:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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