TJAL - 0713252-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 0713252-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Camila Magalhaes de SouzaB0 - B1João Paulo Ferreira da CostaB0 - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a qualidade e instalação dos móveis comercializados, o que poderá ser feito na defesa, por meio da juntada de qualquer documento idôneo.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:50
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0713252-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Magalhaes de Souza, João Paulo Ferreira da Costa - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas referidas, como prevê o art. 82 do CPC, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do mesmo dispositivo. -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:54
Decisão Proferida
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09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0713252-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Magalhaes de Souza, João Paulo Ferreira da Costa - Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna, resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas ao final do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar a hipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada de robusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquela guia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s) comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais, com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (nos termos do art. 290 do CPC).
Destaco que o site do TJAL disponibiliza às partes o pagamento das custas parceladas, independentemente de decisão judicial.
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se. -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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