TJAL - 0729686-93.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:01
Termo de Encerramento - GECOF
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16/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL) - Processo 0729686-93.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Jose Ronaldo Ferreira de BarrosB0 - Autos n° 0729686-93.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/07/2025 13:38
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 13:38
Recebimento de Processo no GECOF
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15/07/2025 13:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:37
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:35
Transitado em Julgado
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16/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0729686-93.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros - Autos n° 0729686-93.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c embargo judicial do imóvel, pedido sucessivo de demolição e perdas e danos proposta pelo Município de Maceió, em face de José Ronaldo Ferreira de Barros, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na exordial, todavia sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, requereu a condenação do réu em obrigação de fazer consistente em requerer perante a SEMURB, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
Em resposta, o réu requereu a sucessão processual alegou já ter regularizado a obra.
Houve réplica.
Com vista, o representante do Ministério Público entendeu por desnecessária a sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que não há o que se falar em sucessão processual, pois, em que pese a alegação de alienação do imóvel para pessoa alheia ao processo, não foi comprovada a transferência da titularidade do bem, conforme ficha cadastral de fl. 87.
Pois bem.
Entre essas condições da ação, encontra-se o interesse processual, que se consubstancia não apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Como salienta o ilustre Humberto Theodoro Junior: o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se num relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial No caso em tela, verifica-se a desnecessidade do feito, posto que o demandado já regularizou a obra descrita na inicial, conforme habite-se apresentado (fl. 69).
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: I a V - (Omissis); Vl - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; () Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência de interesse processual, o que faço arrimado no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que estes devem ser custeados pela parte ré, haja vista que a regularização somente ocorreu após a propositura da demanda, havendo de incidir, assim, o que dispõe o artigo 85, § 10 (Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.) do CPC.
Diante disto, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0729686-93.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros - Autos n° 0729686-93.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 13 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0729686-93.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros - Autos n° 0729686-93.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Jose Ronaldo Ferreira de Barros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 03 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/01/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:19
Juntada de Mandado
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02/12/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:29
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 00:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/09/2022 10:08
Expedição de Carta.
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29/08/2022 16:23
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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