TJAL - 9000132-33.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:09
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 11:17
Volta da PGE
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25/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:26
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 17:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:44
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000132-33.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Priscilla Moura Neves Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão, originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária, sob o n.º 9000132-33.2024.8.02.0000, que deferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de que o referido Ente federado reduza o regime de trabalho de 30 (trinta) horas para 20(vinte) horas semanais, sem redução salarial ou compensação de horas, haja vista a parte autora, aqui agravada, ser genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o Estado de Alagoas reduza o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais da demandante, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horas e sem redução salarial em razão da redução em 1/3 da carga horária de trabalho na forma proporcional na Unidade de Apoio 24h Assistencial Noélia Lessa.
Na apreciação da medida liminar recursal, esta foi indeferida (págs. 35/46), por entender, esta Relatoria, que não estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: A par das premissas aqui assentadas, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública havia sentenciado o feito, conforme págs. 163/170 - processo principal, in verbis: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para anular o ato administrativo que indeferiu o pleito de redução de carga horária da autora, e determinar que o Estado de Alagoas a reduza o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais da demandante, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horas e sem redução salarial em razão da redução em 1/3 da carga horária de trabalho na forma proporcional na Unidade de Apoio 24h Assistencial Noélia Lessa.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios, que arbitro novalor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. (...) Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles.
Assim, não há mais, portanto, como se discutir acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento = recurso principal mencionado.
Nesse contexto, a sentença definitiva, tal qual ocorre com o caso dos autos, se sobrepõe e substitui, imediatamente, a decisão interlocutória de natureza precária, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação cível.
Com efeito, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, em decorrência da perda do objeto.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifado) Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 35/46 dos autos -, que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Thiago Souto dos Santos (OAB: 10404/AL) -
13/03/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 14:26
Prejudicado o recurso
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03/01/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 06:41
Volta da PGJ
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03/01/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 06:41
Volta da PGE
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03/01/2025 06:40
Ciente
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02/01/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 00:15
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:50
Ciente
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12/12/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 16:45
Vista / Intimação à PGJ
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26/11/2024 16:44
Intimação / Citação à PGE
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30/10/2024 22:00
Certidão sem Prazo
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30/10/2024 22:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/10/2024 22:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 21:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/10/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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30/10/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 23:05
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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