TJAL - 0700184-74.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:06
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0700184-74.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Domingos da Silva - Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I- Das Preliminares- A) Ausência de Interesse de Agir.
O promovida suscita a falta de interesse de agir pois a parte autora não demonstrou a pretensão resistida da demandada, inexistindo qualquer tentativa de resolução dos problemas antes de ajuizar a ação.
Ocorre que a possibilidade de uma resolução administrativa não se sobrepõe ao direito de ação constitucionalmente garantido.
Assim, por entender que não há obrigatoriedade da parte em se sujeitar a outras vias preliminarmente, passo a rejeitar a presente preliminar.
II- Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por CÍCERO DOMINGOS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual o autor relata ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 28,24, (vinte oito reais e vinte e quatro centavos) com início em janeiro de 2024, conforme histórico de crédito anexado a petição inicial.
Menciona que nunca contratou com a demandada, bem como que os descontos são demasiadamente oneroso, além de prejudicar sua subsistência do demandante e de sua família.
Em defesa, a demandada aduz a não aplicação do Código de defesa do Consumidor, por se tratar de associação sem fins lucrativos, por consequência não merece prosperar o pedido de repetição do indébito, bem como o autor não comprovou o danos causado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, verifico que não merece properar a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois é é possível caracterizar a associação como fornecedora e o autor como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Compulsando as provas juntadas aos autos, observa-se que o autor desconhece a relação jurídica com a demandada, bem como juntou todos os demonstrativos de pagamento com os descontos relatados na exordial (35/42).
Por outro lado, a demandada não comprovou a adesão do autor aos seus quadros de contribuintes, assim como não apresentou consentimento da parte para que se realizassem descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, restou comprovado o ato ilícito praticado pela demandada, ao promover descontos na aposentadoria da parte sem autorização para tanto.
E, por serem indevidos, cabível a restituição em dobro do valor descontado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS RÉS ASSOCIAÇÃO - Não provada a filiação e a autorização dos descontos - Má-fé constatada - Dever de restituição em dobro - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único do CDC - Dano moral configurado - Autora privada de parte de sua verba alimentar - Indenização, contudo, reduzida para R$5.000,00 - Descontos em valores diminutos - Razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto SEGURADORA - Descontos a título de contribuição associativa e não de seguro de vida- Seguro não contributário - Responsabilidade da seguradora não configurada - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ABAMSP E PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ICATU.(TJ-SP - AC: 10015086220218260572 SP1001508-62.2021.8.26.0572, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação:25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA,REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO.
RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO REU. (TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Assim, tendo em vista que houve descontos no período de dez meses, tem direito o autor a restituição de R$568,70 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), valor este correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente.
No tocando ao dano moral, sabe-se que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Logo, as requeridas fizeram incidir na questão lançada o que aqui trago como fundamento do artigo 186 do CC.
Para Maria Helena Diniz, a indenização por dano moral, "é o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação da demandada da lesão ou pelo risco.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato." Importante frisar, que os danos morais devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo, a fim de sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, mas sem implicar enriquecimento indevido.
No caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica na medida em que o demandante foi privado em receber, de forma integral, o seu benefício previdenciário, este dotado de natureza alimentar, durante um período de nove meses.
Por isso, o autor argui ter sofrido prejuízos financeiros, pois a quantia da aposentadoria é destinada para suas necessidades básicas.
Sendo assim, o desrespeito ao autor autoriza o acolhimento do pleito indenizatório referente ao dano moral, o que passo a arbitrar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, sem implicar enriquecimento indevido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito e condenar a demandada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: A) repetição do indébitoDANO MATERIAL restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 284,35 (duzentos e oitenta e quatro reais), referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre janeiro de 2024 a outubro de 2024, no valor total de R$ R$568,70 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
B) Condenar o demandado a pagar ao autorindenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título dedanos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 06:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 08:49:23, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/04/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700184-74.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Domingos da Silva - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/04/2025 Hora 08:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
17/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/03/2025 10:16
Outras Decisões
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14/03/2025 07:02
Conclusos
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13/03/2025 16:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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