TJAL - 0706165-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0706165-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controverti 4 dos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No entanto, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre quais provas pretende que o réu possa produzir, atentando-se ao art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação nos autos.
DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Observa-se que a parte ré já veio aos autos de forma livre, antes mesmo de haver a citação.
Diante disso, entende-se que foi válido tal ato, suprindo a ausência de citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte demandada, bem como sobre os documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:52
Decisão Proferida
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14/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0706165-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de deverá juntar a guia de recolhimento das custas iniciais (GRJ), para que este juízo possa analisar melhor o pedido de fls.110/111 Ademais, poderá, a parte autora, subsidiariamente, requerer o parcelamento das custas inicias.
Sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:15
Decisão Proferida
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17/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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