TJAL - 0700121-62.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO CECOTE PIROLA (OAB A2075/AM), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700121-62.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Pinheiro de FariasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora nas custas processuais e no pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, CPC), que permanece com a exigibilidade suspensa por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária já deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
26/08/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: DANILO CECOTE PIROLA (OAB A2075/AM) - Processo 0700121-62.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Pinheiro de FariasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Digam as partes se têm outras provas a produzir em instrução.
Em caso positivo, devem especificá-las e indicar qual fato deseja ser provado, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo comum de 5 dias.
Não havendo requerimento de produção de prova, voltem conclusos para sentença.
Pleiteada alguma prova, retorne conclusos para decisão. -
09/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:14
Outras Decisões
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10/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700121-62.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Pinheiro de Farias - DESPACHO Recentemente, no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no Tema 1198 - com efeitos vinculantes a todos magistrados do país - que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste sentido, a consequência do precedente firmado pelo STJ é que, havendo indícios de que se trata da ação predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve uma real avaliação pelo advogado de que a parte autora efetivamente tem o direito alegado e que não se trata apenas mais uma tentativa de obter uma procedência a depender da sorte do processo.
Neste processo, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista o ajuizamento diversas ações idênticas pelo mesmo advogado que não tem inscrição da OAB-AL, os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "documentos", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos, bem como a ausência de documentos mínimos que comprovem os descontos alegados na inicial.
Aliás, verifica-se diversas condutas contidas no Anexo A da Recomendação n. 154 de 2024 e na Nota Técnica n. 08/2024 do TJAL que listam as condutas processuais potencialmente abusivas: (a) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente, isto inclusive envolvendo o mesmo autor e o mesmo réu; (b) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; (c) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; (d) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; (e) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; (f) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; (g) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da comarca ou domicílio das partes; Assim, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC. 4) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Em caso de desconto em benefício previdenciário ou aposentadoria, junte aos autos o respectivo extrato expedido pelo INSS para comprovar os descontos no período alegado na inicial.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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