TJAL - 0700556-97.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RENER ALVES DE MOURA (OAB 15437/AL), Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700556-97.2024.8.02.0030 - Embargos à Execução - Embargante: Edilânia da Silva Santos - Embargada: Crislaine Caetano Araújo - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o excesso de execução dos autos n. 0700134-25.2024.8.02.0030, e DECLARAR como devido o valor de R$ 6.796,32, atualizado até 06/2024.
B) DETERMINAR que o valor deverá ser corrigido monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-IBGE) e taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Condeno a parte embargada no valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 85, §2º) diante da ausência de condenção e do irrisório proveito econômico obtido (valor reconhecido como excesso), os honorários serão corrigidos monetariamente desde a fixação (sentença), e incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte embargada, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, translade-se a presente sentença nos autos principais, intimando o exequente para dar prosseguimento à execução. -
17/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:37
Republicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:32
Apensado ao processo
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09/07/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 12:40
Outras Decisões
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08/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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