TJAL - 0813405-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:20
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:39
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813405-05.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Silva de Vasconcelos - Requerido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0813405-05.2024.8.02.0000 Agravante: José Bruno Silva de Vasconcelos.
Advogada: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL).
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
28/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:18
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:52
Ciente
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26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813405-05.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Silva de Vasconcelos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0813405-05.2024.8.02.0000 Recorrente : José Bruno Silva de Vasconcelos.
Advogada : Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Bruno Silva de Vasconcelos, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 68 do Código Penal e o art. 315 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconheceu a ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 138. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 68 do Código Penal e o art. 315 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconheceu a ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 20.
Tratando-se de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, prescreve que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 21.
Isto posto, segundo o entendimento da doutrina de Rogério Sanches, dentro desse espírito, o juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) ou apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta1. 22.
Deste modo, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de diminuição ou entre causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena (STF, HC 110960/DF)2. 23.
Portanto, considerando o modus operandi utilizado para a prática delitiva, haja com violência extremada contra as vítimas, sendo que, para uma das vítimas, a arma de fogo foi apontada contra seu peito, além de deixarem as vítimas trancadas em um dos quartos da casa, denota-se a maior gravidade e periculosidade dos agentes na conduta perpetrada apta a afastar a incidência do parágrafo único do art. 68 do Código Penal e possibilitar a aplicação cumulada das causas de aumento de pena. [...] 25.
Na sentença penal condenatória, para fins de dosimetria da pena definitiva, aplicou-se o critério de efeito cascata, aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contudo, no julgamento do recurso de apelação criminal, entendeu-se pela aplicação do critério da incidência isolada em aplicação ao princípio do favor rei, ainda que este não haja obrigatoriedade de sua observância na terceira fase da dosimetria da pena, segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fls. 110/113).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
TESE AFASTADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
APREENSÃO DA ARMA.
DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO.
CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 443 STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REJEITADA.
RECEPTAÇÃ O CULPOSA.
AFASTADA.
CONSUNÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa. 3.
Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância. 4.
A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.
III.
Razões de decidir 5.
A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6.
A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas. 7.
A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 8.
A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado. 9.
A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3.
A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4.
A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5.
O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024. (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
25/08/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:28
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 10:26
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813405-05.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Silva de Vasconcelos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0813405-05.2024.8.02.0000 Recorrente : José Bruno Silva de Vasconcelos.
Advogada : Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
23/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 14:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 14:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:31
Certidão sem Prazo
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28/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 07:19
Ciente
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25/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:18
Certidão sem Prazo
-
24/04/2025 01:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/04/2025 01:14
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813405-05.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Silva de Vasconcelos - Requerido: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - à unanimidade de votos, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
22/04/2025 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/04/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:00
Processo Julgado
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04/04/2025 20:40
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 20:40
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:20
Incluído em pauta para 27/03/2025 08:20:36 local.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 16:27
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813405-05.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Silva de Vasconcelos - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por José Bruno Silva de Vasconcelos objetivando a desconstituição da coisa julgada da sentença condenatória, às fls. 11 a 23, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a parte ora requerente nas penas do crime de roubo majorado, tipificado no inciso I do §2º-A e no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, ao cumprimento da pena definitiva fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pena de multa fixada em 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Em decorrência do provimento parcial do recurso de apelação criminal, às fls. 24 a 32, houve a redução da pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos de reclusão em face do afastamento da aplicação das causas de aumento de pena em cascata sem a observância da regra da incidência isolada, mantendo-se a pena de multa fixada na sentença penal condenatória, bem com o regime inicial de cumprimento de pena. 3.
A parte requerente, às fls. 1 a 10, por intermédio de advogada particular, propôs a presente revisão criminal com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça, e, no mérito, aduzindo a desproporcionalidade de duas causas especiais de aumento de pena e a ausência de fundamentação idônea. 4.
Requer, portanto, a procedência desta revisão criminal para fins de afastar as qualificadoras (concurso de pessoa e uso de arma de fogo) ou, subsidiariamente, aplicar apenas a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas, excluindo a de uso de arma de fogo. 5.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 11 a 34. 6.
Em despacho, à fl. 36, determinei a intimação da parte requerente para a juntada do instrumento de procuração com poderes especiais, cuja providência foi atendida às fls. 38 e 39. 7.
Em parecer, às fls. 46 a 56, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência desta ação revisional. 8.
Em despacho, à fl. 58, determinei a intimação da parte requerente para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, sob pena de sua não concessão, nos termos do 2 do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3 do Código de Processo Penal. 9.
A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para a comprovação documental da hipossuficiência financeira, conforme certidão à fl. 61. 10.
Ato contínuo, em decisão interlocutória, às fls. 62 a 65, indeferi o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3do Código de Processo Penal, razão pela qual determinei a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o §2º do art. 101 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 798 do mencionado Código de Processo Penal, para comprovar o pagamento das custas processuais nesta ação de revisão criminal, sob pena de extinção desta ação sem resolução de mérito. 11.
Em petição, à fl. 72, a parte requerente junta a comprovação do pagamento das custas processuais desta revisão criminal, conforme documentos às fls. 73 a 75 12. É, em essencial, o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
25/03/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:10
Relatório
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20/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:27
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 07:20
Ciente
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813405-05.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Silva de Vasconcelos - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por José Bruno Silva de Vasconcelos objetivando a desconstituição da coisa julgada da sentença condenatória, às fls. 11 a 23, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a parte ora requerente nas penas do crime de roubo majorado, tipificado no inciso I do §2º-A e no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, ao cumprimento da pena definitiva fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pena de multa fixada em 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Em decorrência do provimento parcial do recurso de apelação criminal, às fls. 24 a 32, houve a redução da pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos de reclusão em face do afastamento da aplicação das causas de aumento de pena em cascata sem a observância da regra da incidência isolada, mantendo-se a pena de multa fixada na sentença penal condenatória, bem com o regime inicial de cumprimento de pena. 3.
A parte requerente, às fls. 1 a 10, por intermédio de advogada particular, propôs a presente revisão criminal com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça, e, no mérito, aduzindo a desproporcionalidade de duas causas especiais de aumento de pena e a ausência de fundamentação idônea. 4.
Requer, portanto, a procedência desta revisão criminal para fins de afastar as qualificadoras (concurso de pessoa e uso de arma de fogo) ou, subsidiariamente, aplicar apenas a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas, excluindo a de uso de arma de fogo. 5.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 11 a 34. 6.
Em despacho, à fl. 36, determinei a intimação da parte requerente para a juntada do instrumento de procuração com poderes especiais, cuja providência foi atendida às fls. 38 e 39. 7.
Em parecer, às fls. 46 a 56, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência desta ação revisional. 8.
Em despacho, à fl. 58, determinei a intimação da parte requerente para a comprovação documental da hipossuficiência financeira, sob pena de sua não concessão, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 9.
Conforme certidão à fl. 61, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para a comprovação da gratuidade de justiça. 10. É, em essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 11.
Assim, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3 do Código de Processo Penal, embora haja a presunção da gratuidade de justiça, inexistem elementos nestes autos eletrônicos aptos à aferição de sua concessão. 12.
Portanto, embora devidamente intimado, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para a demonstração documental acerca da gratuidade de justiça, razão pela qual se indefere o pedido de gratuidade de justiça pela impossibilidade de apreciação da hipossuficiência financeira da parte requerente. 13.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADEDEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração protelatórios, mas mantendo o indeferimento dagratuidadedejustiçapor falta decomprovaçãode hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se apresunçãode veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dagratuidadedejustiça,sem a necessidade decomprovaçãoadicional quando questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apresunçãode veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigircomprovaçãoda incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 4.
A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu agratuidadedejustiçapor falta decomprovaçãode hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5.
A ausência decomprovaçãoda hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Apresunçãode veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigircomprovaçãoadicional. 2.
A ausência decomprovaçãode hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024. (STJ,AgInt no AREsp 2743676/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julg. em 24/02/2025, DJEN em 27/02/2025). 14.
Por todo o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 15.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com §2º do art. 101 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 798 do mencionado Código de Processo Penal, para comprovar o pagamento das custas processuais nesta ação de revisão criminal, sob pena de extinção desta ação sem resolução de mérito.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
18/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/03/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:28
Certidão sem Prazo
-
14/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:25
Certidão sem Prazo
-
06/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 12:21
Volta da PGJ
-
06/02/2025 11:34
Ciente
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:59
Certidão sem Prazo
-
31/01/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:02
Vista / Intimação à PGJ
-
20/01/2025 14:42
Solicitação de envio à PGJ
-
20/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 12:49
Ciente
-
17/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
-
21/12/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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