TJAL - 0800200-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800200-69.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Bruno Carlos Santana da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800200-69.2025.8.02.0000 Recorrente : Bruno Carlos Santana da Silva.
Advogado : André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL).
Advogado : Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Carlos Santana da Silva, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 14, nº 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como os princípios da vedação do bis in idem e da especialidade, ao manter a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), com base no mesmo suporte fático.
Sustentou que, sendo a organização criminosa voltada exclusivamente para a traficância, o crime de associação para o tráfico, por ser mais específico, deveria prevalecer.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 212/219, pugnando pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado o art. 14, nº 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como os princípios da vedação do bis in idem e da especialidade, ao manter a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), com base no mesmo suporte fático.
Sustentou que, sendo a organização criminosa voltada exclusivamente para a traficância, o crime de associação para o tráfico, por ser mais específico, deveria prevalecer.
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão colegiado: "14.
Ab initio, na presente revisão, conforme relatado, o requerente alega que foi duplamente punido pelos mesmos fatos, visto que foi condenado por associação para o tráfico e organização criminosa.
Assevera que não há indícios tampouco provas de seu envolvimento em crime diverso de tráfico de drogas, de modo que não é possível enquadrar sua conduta no tipo penal de organização criminosa. 15.
Entretanto, entendo que a tese não merece prosperar. 16.
Em análise detida dos autos, observo que a tese ora arguida já fora alvo de análise na Apelação Criminal nº 0718120-26.2017.8.02.0001, a qual foi totalmente rechaçada pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des.
Sebastião Costa Filho, após amplo revolvimento probatório, conforme acórdão às fls. 3.116/3.215.
Vejamos a ementa do Acórdão prolatado: [...] 17.
Destaco, aqui, o trecho do decisum supramencionado que explica as razões para condenar os réus pelo crime de organização criminosa e não só para associação para o tráfico de drogas, vejamos: 8.
Ao contrário do que sustenta a defesa, as interceptações telefônicas flagraram o apelante não só negociando drogas, mas também travando diálogos a respeito da necessidade de pôr ordem nos comparsas (pôr na linha) e adquirir armas, cuja propriedade pertenceria a "família", ou seja, a organização criminosa PCC, tornando indiscutível sua participação na referida facção criminosa: [...] 9.
Cabe esclarecer que o crime de organização criminosa é delito formal, que não apresenta necessidade de comprovação da consumação dos delitos que sejam a finalidade específica da organização e que é autônomo em relação à associação. 20.
Assim, uma vez comprovado que a organização em questão se dedicava, de modo estável, não apenas ao tráfico de entorpecentes, mas, também, à prática de outros crimes, possível a condenação do réu, simultaneamente, às sanções previstas no art. 35 da lei nº 11.343 e no art. 2º da lei nº 12.850. 21.
Dito isso, como bem pontuado pelo juiz sentenciante, os delitos já foram fartamente analisados e a tese da impropriedade da cumulação dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico encontra-se devidamente superada." (sic, fls. 178/178, sem omissões no original) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA. 2 .
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS. 3 .
CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS.
IMPUTAÇÕES DISTINTAS .
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL .
CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE. 5.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO .
CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .1.
No que concerne à alegada existência de outros meios disponíveis para a produção da prova, tem-se que, embora a Corte local não tenha tratado especificamente do tema, realmente assentou que as interceptações telefônicas eram exigíveis, não havendo "qualquer irregularidade de forma, ilegalidade ou inconstitucionalidade na gênese do diligenciamento" (e-STJ fl. 479).- Nesse contexto, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos" (HC 465 .912/SE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019).2.
O princípio da correlação diz respeito aos fatos e não às provas .Deve haver uma correlação entre os fatos descritos na denúncia e os fatos pelos quais o réu é condenado.
Dessa forma, o fato de a condenação se embasar em áudios não indicados não denúncia não viola o princípio da correlação nem revela qualquer sorte de nulidade, porquanto o momento apropriado para produzir ou juntar provas é durante a instrução processual.3.
O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos" . (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - Ademais, não há se falar em duas imputações pelo mesmo fato, porquanto devidamente indicado que havia "desígnios autônomos, da integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e da associação para o tráfico" .
Assim, "não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus".(AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 .) 4.
No que concerne à dosimetria da pena, verifico que a pena-base de ambos os crimes foi elevada em 1/6, em virtude de terem sido consideradas reprováveis a personalidade e a conduta social, uma vez que um dos áudios revelou que o paciente "pretendia simular uma contratação trabalhista para se passar como ''trabalhador'' (...), para se ver livre de alguma responsabilização" (e-STJ fl. 516).- É assente nesta Corte Superior que "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia". (AgRg no HC n . 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - A conduta social, por seu turno, "''refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social'' (HC 298.130/SP, Rel .
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017)". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019 .) - Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias ordinárias que o paciente pretendia simular um contrato de trabalho, com a finalidade de camuflar sua atuação criminosa, circunstância que, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de interação social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando uma maior reprovabilidade.5.
No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo.- Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl . 520).
Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação.6.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 788543 SP 2022/0384160-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DOSIMETRIA.
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA .
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações . 2.
Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de ofensa ao art . 42 da Lei de Drogas foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao dispositivo.A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada.Incidência da Súmula 284/STF. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2673259 AL 2024/0224566-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SÚMULA 7 DO STJ .
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTIDADE DE DROGA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS.
AGRAVOS IMPROVIDOS. 1.
O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ . 2.
Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80 .688/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 3.
Quanto à exasperação da pena-base, entende esta Corte que a operação não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos .
No presente caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade de entorpecentes, decorrentes de diversas apreensões e a natureza da droga comercializada (crack) para aumentar a pena-base em 1 ano de reclusão para cada vetorial, o que não se mostra desproporcional. 4. "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" ( HC 359 .152/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019 . 5.
Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 1593941 TO 2019/0291937-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) - Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL) -
17/07/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:21
Ciente
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:51
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:18
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800200-69.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Bruno Carlos Santana da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800200-69.2025.8.02.0000 Recorrente : Bruno Carlos Santana da Silva.
Advogado : André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL).
Advogado : Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) - Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL) -
27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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27/05/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:03
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 10:02
Volta da PGJ
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22/05/2025 09:20
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 19:34
Ciente
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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11/05/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 23:02
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 23:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 22:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 22:56
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800200-69.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Bruno Carlos Santana da Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - iniciado o julgamento, o Advogado, Dr.
André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) , sustentou oralmente em defesa do requerente.
Em ato contínuo, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, utilizou da Tribuna, opinando pela improcedência da presente revisão criminal.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido da presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/04/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:00
Processo Julgado
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11/04/2025 14:29
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:28
Incluído em pauta para 07/04/2025 16:28:09 local.
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07/04/2025 15:57
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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07/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800200-69.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Bruno Carlos Santana da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de revisão criminal nº 0800200-69.2025.8.02.0000 proposta por Bruno Carlos Santana da Silva contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, a qual o condenou a uma pena de 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1875 (mil oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. 2.
Sustentou, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que a sentença condenatória ensejou bis in idem, visto que o requerente foi condenado por associação para o tráfico e organização criminosa em razão de uma mesma conduta perpetrada (fls. 1/12). 3.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou o parecer às fls. 150/156, opinando pela improcedência da ação, uma vez que a tese suscitada pela defesa já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na apelação criminal nº 0718120-26.2017.8.02.0001. 4. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
04/04/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:31
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:40
Relatório
-
01/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:58
Volta da PGJ
-
01/04/2025 13:07
Ciente
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800200-69.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Bruno Carlos Santana da Silva - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
18/03/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:54
Vista / Intimação à PGJ
-
18/03/2025 11:44
Solicitação de envio à PGJ
-
26/02/2025 00:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:24
Certidão sem Prazo
-
26/02/2025 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:54
Ciente
-
25/02/2025 16:07
devolvido o
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:56
Certidão sem Prazo
-
03/02/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 06:55
Ciente
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
02/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/01/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:31
Indeferimento
-
24/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:23
Certidão sem Prazo
-
24/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 10:13
Certidão sem Prazo
-
24/01/2025 10:13
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 15:54
Ciente
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
15/01/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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