TJAL - 0710927-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON NEVES DE ALBUQUERQUE (OAB 16253/AL), ADV: LUCAS DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 15127/AL), ADV: ALISSON NEVES DE ALBUQUERQUE (OAB 16253/AL) - Processo 0710927-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: B1Márcia Angélica Cerqueira Silva das NevesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do Cadastro das Requisições de Precatório/RPV no SAPRE, às fls. 163/165, abro vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de cumprimento do § 2º do art. 2º da Resolução nº 21-TJ/AL, de 30 de maio de 2023. -
15/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:24
Transitado em Julgado
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:31
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira Fernandes (OAB 15127/AL), Alisson Neves de Albuquerque (OAB 16253/AL) Processo 0710927-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Márcia Angélica Cerqueira Silva das Neves - Réu: Estado de Alagoas - Em tempo, percebo que inexiste manifestação judicial acerca da gratuidade da justiça, requerida na exordial, assim, Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 10.
Diante do exposto, e de tudo mais que os autos constam, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, para, no mérito DAR PROVIMENTO a ambos, fazendo constar na sentença o seguinte: Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, esses que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Lucas de Oliveira Fernandes, advogado inscrito na OAB/AL nº 15.127, e Alisson Neves de Albuquerque, advogado inscrito na OAB n° 16.253, no valor de R$ 1.206,51 (mil duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
No mais, mantenho inalterada os demais termos da sentença.
P.R.I Maceió,19 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 18:51
Autos entregues em carga
-
20/03/2025 18:51
Expedição de Documentos
-
20/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 12:03
Conclusos
-
06/12/2024 12:02
Expedição de Documentos
-
07/11/2024 13:45
Publicado
-
06/11/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:20
Apensado ao processo
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição
-
15/10/2024 18:31
Autos entregues em carga
-
15/10/2024 18:31
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 18:29
Autos entregues em carga
-
15/10/2024 18:29
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Documento
-
12/09/2024 15:40
Apensado ao processo
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:34
Publicado
-
03/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 13:22
Conclusos
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Petição
-
18/06/2024 14:08
Autos entregues em carga
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Documentos
-
18/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Documento
-
27/05/2024 10:35
Juntada de Documento
-
24/05/2024 11:42
Publicado
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23/05/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 17:32
Outras Decisões
-
16/05/2024 23:05
Conclusos
-
16/05/2024 09:46
Juntada de Petição
-
06/05/2024 14:37
Autos entregues em carga
-
06/05/2024 14:37
Expedição de Documentos
-
02/05/2024 11:17
Publicado
-
30/04/2024 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:02
Conclusos
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Documento
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25/04/2024 15:45
Juntada de Petição
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24/03/2024 00:11
Expedição de Documentos
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13/03/2024 08:54
Autos entregues em carga
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13/03/2024 08:53
Expedição de Documentos
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11/03/2024 10:56
Publicado
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08/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:42
Retificação de Classe Processual
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07/03/2024 15:20
Conclusos
-
07/03/2024 14:01
Conclusos
-
07/03/2024 14:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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