TJAL - 0702244-80.2024.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Tenório Porto (OAB 36886/PE) Processo 0702244-80.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Dvyson Jhonata da Silva Gadelha - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação às fls. 124/129, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Desta maneira, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial.
Determino, no entanto, que seja gerado, de imediato, o link de acesso para o ato em questão, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§2º a 9º, e 222, §3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Em caso de inêxito na localização das partes, proceda-se às buscas de endereço nos sistemas disponíveis, sendo diverso do constante nos autos, emita-se novo mandado de intimação e restando infrutífera, dê-se vistas ao Ministério Público.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua devida requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, observando que devem ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Do pedido de suspensão condicional do processo.
No que tange ao pleito de concessão da suspensão condicional do processo, instado o Ministério Público, este se manifestou desfavoravelmente, reiterando sua linha de intelecção consoante exposto na denúncia, conforme parecer de fls. 137/138.
Consoante consta da denúncia, ao acusado é imputada a prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), perpetrado contra vítima do sexo feminino, em contexto que caracteriza violência de gênero, conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público na peça acusatória.
Importa salientar que, embora o delito em questão possua pena mínima igual a 1 (um) ano de reclusão requisito objetivo para a propositura do sursis processual tal circunstância não conduz, por si só, ao deferimento do benefício, haja vista que não há direito subjetivo do acusado à suspensão condicional do processo, conforme já pacificado no âmbito da jurisprudência pátria.
A análise deve considerar, também, a natureza do delito, o grau de reprovabilidade da conduta e as finalidades da medida despenalizadora.
No caso concreto, o Ministério Público justificou a não propositura do benefício por entender configurada violência baseada na condição de gênero da vítima, apontando a inadequação do sursis processual como resposta estatal a este tipo de violência, em linha com a doutrina majoritária e com precedentes dos Tribunais Superiores e do nosso próprio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
TESE RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A, do Código Penal (importunação sexual).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para a condenação; (ii) a adequação da dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau; (iii) saber se o réu preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo ou substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de importunação sexual estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, do ex-esposo e em cotejo com as demais provas nos autos, inclusive o interrogatório do réu, sendo inviável a absolvição por ausência de provas. 4.
O magistrado de primeiro grau utilizou critérios idôneos ao aplicar a pena, não havendo o que ser reparado.
Houve fundamentação suficiente e concreta para desvalorar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base. 5.
Inviável a proposta de suspensão condicional ou a substituição por penas restritivas de direitos em razão de que as circunstâncias do crime não autorizam a concessão dos benefícios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 77, II e 215-A; CPP, art. 156.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no HC 900.258, Re.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.808, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.714.851, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/9/2020. (Número do Processo: 0800118-49.2021.8.02.0171; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) (Grifos aditados) Também o Supremo Tribunal Federal, embora em contexto relacionado ao Acordo de Não Persecução Penal, já firmou entendimento sobre a necessidade de resposta penal mais enérgica em casos fundados em discriminação, por se tratarem de condutas que ofendem preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero.
Veja-se: assim como a lei excluiu do ANPP os crimes de violência doméstica e o feminicídio, em respeito ao direito fundamental à não discriminação (art. 3º, IV, CF), também não se admite acordo nos casos de racismo., cujo ementado transplanto a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSEVÂNCIA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DEFENSIVA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME RACIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.
A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 3 .
Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo despenalizador e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades. 4.
Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248). 5.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STF - RHC: 222599 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023) A aplicação das medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo, não pode ocorrer de maneira automática e desatenta ao contexto sociocultural e à gravidade das violações perpetradas, sob pena de se esvaziar o compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, especialmente no tocante à Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/96), que impõe o dever de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Assim, diante da fundamentada recusa ministerial à proposta de sursis processual, da ausência de direito subjetivo à sua concessão e do contexto de violência de gênero presente nos autos, indefiro o pedido de suspensão condicional do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
09/04/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:49
Outras Decisões
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07/04/2025 05:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Tenório Porto (OAB 36886/PE) Processo 0702244-80.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Dvyson Jhonata da Silva Gadelha - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta à acusação de fls. 124/129, no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Tenório Porto (OAB 36886/PE) Processo 0702244-80.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Dvyson Jhonata da Silva Gadelha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
20/03/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 09:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2024 13:38
INCONSISTENTE
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09/12/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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08/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/12/2024 08:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2024 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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08/12/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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