TJAL - 0702228-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yanka Karine Garcia Diniz Silva (OAB 28345/PB) Processo 0702228-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Yanka Karine Garcia Diniz Silva, Yanka Karine Garcia Diniz Silva - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:57
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:31
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:24
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:52
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:06
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yanka Karine Garcia Diniz Silva (OAB 28345/PB) Processo 0702228-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yanka Karine Garcia Diniz Silva, Yanka Karine Garcia Diniz Silva - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que os réus forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o exame biópsia guiada por tomografia, conforme prescrição médica, podendo ser fornecido pela rede pública de saúde ou pela rede privada.
Determino a intimação da Santa Casa de Misericórdia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a parte autora as informações necessárias sobre o agendamento do exame, esclarecendo se existe lista de espera organizada e pontuando ainda data provável para sua realização.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde dos entes públicos demandados ou quem lhes façam as vezes para que cumpram a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se os réus.
Com a contestação, os réus já deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:23
Decisão Proferida
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yanka Karine Garcia Diniz Silva (OAB 28345/PB) Processo 0702228-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yanka Karine Garcia Diniz Silva, Yanka Karine Garcia Diniz Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (por meio da plataforma E-NATJUS) e o Núcleo Interisntitucional de Judicialização - NIJUS (através da dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e nijus@saúde.al.bov.br) para que em 24 (vinte e quatro) horas emitam parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da assistida; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; c) Se o exame requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o MAC; d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) Se o procedimento é experimental; Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:47
Decisão Proferida
-
21/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yanka Karine Garcia Diniz Silva (OAB 28345/PB) Processo 0702228-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yanka Karine Garcia Diniz Silva, Yanka Karine Garcia Diniz Silva - Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:23
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2025 13:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:19
Declarada incompetência
-
07/02/2025 01:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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