TJAL - 0700136-44.2025.8.02.0067
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: EDNA VICENTE DOS SANTOS (OAB 12708/AL), ADV: JOÃO VIANA DOS SANTOS (OAB 19719/AL) - Processo 0700136-44.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - RÉU: B1Erasmo Jose da SilvaB0 - Sendo assim, é de se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado.
Essa dúvida somente pode ser sanada por quem detenha a especialidade técnica, de maneira que se impõe o deferimento do pedido.
Assim, com fundamento no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do réu Erasmo Jose da Silva.
Translade-se o pedido de instauração de incidente de sanidade, a manifestação do MP e a presente decisão para autos incidentais, os quais deverão deverão seguir este feito principal.
As respostas e diligências acerca do incidente deverão ser protocoladas no respectivo feito.
Na forma do § 2º, do aludido artigo 149, NOMEIO curador para efeitos do presente incidente de insanidade mental advogado do acusado, Dr.
JOÃO VIANA DOS SANTOS.
Deixo de nomear eventual filha, porquanto não foi apontado qualquer qualificação desta, tampouco comprovação de vinculo familiar.
No mais, considerando que as partes já apresentaram os quesitos, deverá este responder aos seguintes quesitos formulados pela defesa e acusação: Quesitos da defesa: 1 - O acusado é portador de distúrbio mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual? 2 - O paciente, ao mesmo tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento? 3 - Tal distúrbio mental impossibilita de viver em sociedade ou coloca em risco a comunidade que vive. 4 - A real e efetiva situação mental do requerente teve participação no evento em questão.
Se positivo esclarecer como.
Quesitos da acusação: 1.
O acusado possui alguma perturbação mental? 2.
O acusado possui desenvolvimento mental completo? 3.
O acusado possui desenvolvimento mental retardado? 4.
No dia do fato tratado neste processo, o acusado tinha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta? Fundamente. 5.
A capacidade mencionada no item anterior era plena? 6.
No dia do fato tratado neste processo, o acusado tinha a capacidade de determinar-se conforme esse entendimento? Fundamente. 7.
A capacidade mencionada no item anterior era plena? 8.
Existe algum tipo de tratamento recomendado ao acusado Remeta-se diretamente ao CPJ por e-mail, independentemente de novo despacho.
Intime-se o Diretor do CPJ para que agende uma data para realização do exame, informando a este Juízo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento do ofício.
Deverá constar no ofício a observação de que o laudo deverá ser concluído e enviado, no prazo máximo, de 45 dias.
Informada a data, intime-se a defesa para que o acusado seja apresentado no local do exame.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público acerca da data.
Remeta-se senha de acesso ao processo, para que o perito possa ter acesso aos autos.
No mais, como está instaurada a ação penal e, neste momento, está se instaurando o incidente de insanidade mental do réu, suspenda-se o trâmite deste processo, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal.
Evolua-se a classe processual no SAJ, destes autos, vez que a denúncia já foi recebida, tratando-se, pois, de verdadeira ação penal e não mais auto de prisão em flagrante.
Providências necessárias.
Maceió , data e assinatura eletrônica.
José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito -
26/08/2025 14:52
Decisão Proferida
-
25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: JOÃO VIANA DOS SANTOS (OAB 19719/AL), ADV: EDNA VICENTE DOS SANTOS (OAB 12708/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0700136-44.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - RÉU: B1Erasmo Jose da SilvaB0 - Vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental apresentado pela defesa do acusado às fls. 213/219. -
15/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0700136-44.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: Erasmo Jose da Silva - Vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, quanto ao pedido da defesa de fls. 199/203. -
21/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0700136-44.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erasmo Jose da Silva - Trata-se de Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de ERASMO JOSÉ DA SILVA, dando-o como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, tendo como vítima Creusa Maria da Conceição, fato ocorrido em 18 de janeiro de 2025, por volta das 21:00 horas, na Rua Zafira Ataíde Cerqueira, Bairro Cidade Universitária, Maceió-AL.
Inicialmente, convém ressaltar a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; e, por fim, a classificação do delito.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RECEBO em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1.
Do exposto, seja citado o acusado por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia dela, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que possa interessar à sua defesas. 2.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se desejam, desde logo, ser defendidos por Defensor Público.
Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo.
Tais informações devem constar nos mandados. 3.
O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seus próprios sustentos ou de suas famílias, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4.
Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados possuem condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente. 5.
Caso os denunciados não sejam encontrados para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados.
B) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à DRT e à Equatorial Energia Alagoas, requisitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias.
Consulte-se, no SAJ e no SEEU, a existência de outros processos, bem como consulte-se o Sistema de Administração Penitenciário - SAP (antigo ALCATRAZ), certificando-se os seus resultados. c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços dos acusados, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe.
Caso necessário, expeçam-se cartas precatórias. d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital se os denunciados não forem encontrados.
Decorrido o prazo sem que compareçam em Juízo ou que constituam advogado particular, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. 6.
Evolua-se a classe processual para ação penal e atualize-se histórico de partes. 7.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 8.
Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Proceda-se a alocação da denúncia que se encontra às fls. 173/179 no início do processo digital, a fim de tornar melhor sua localização e visualização, nos termos do art. 686, III, do Código de Normas CGJ/AL.
Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, não vislumbro, neste momento, necessidade da medida extrema.
A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Ressalte-se que, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige um lastro probatório mínimo sobre a autoria delitiva e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que não se observa na hipótese vertente.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de prisão do acusado, foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública vez que esta se encontraria abalada em razão da possibilidade de reiteração criminosa do acusado e que este teria ameaçado o irmão da vítima.
Entretanto, verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais e que, não constam dos autos quaisquer elementos que atestem a necessidade de tal medida.
Ressalto, ainda, que já foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de fls. 144/148, que restam mantidas.
Destaca-se que a gravidade em abstrato do delito não pode ser utilizada unicamente para justificar a segregação do acusado.
A prisão preventiva, para ser decretada, deve ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, motivos estes que, no presente momento, não se mostram evidentes.
Dessa forma, não é lícito decretar uma custódia cautelar com base em meras presunções.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva em desfavor de ERASMO JOSÉ DA SILVA sem prejuízo de eventual reanálise e acolhimento do pedido, uma vez trazidas aos autos informações ou provas capazes de robustecer os fundamentos para a prisão cautelar de segregação.
Cumpra-se. -
28/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:21
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0700136-44.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erasmo Jose da Silva - Cumpra-se a integralidade da decisão de fls. 144/148, precisamente quanto a determinação de que seja oficiado a Coordenação da Política Antimanicomial do Tribunal de Justiça de Alagoas afim de que seja enviado a este juízo avaliação biopsicossocial do investigado.
Cumpra-se com urgência. -
25/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0700136-44.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erasmo Jose da Silva - De acordo com o exposto e considerando a possibilidade do investigado responder ao processo em liberdade sem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO ERASMO JOSÉ DA SILVA, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Deverá o investigado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima expostos, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, o investigado: 1) Deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo; 3) está proibido de manter contato com os familiares da vítima e com as testemunhas, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
INDEFIRO pedido de instauração de incidente de insanidade mental do investigado, ao passo que determino que seja oficiado a Coordenação da Política Antimanicomial do Tribunal de Justiça de Alagoas afim de que seja enviado a este juízo avaliação biopsicossocial do investigado, conforme determinação de fls. 26/29.
Expeça-se o competente alvará de soltura, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que o investigado deverá assinar uma das vias do alvará de soltura como prova da concordância com as medidas cautelares impostas.
No momento de assinatura do alvará de soltura, deverá o investigado fornecer sua qualificação completa e o seu endereço atualizado, ou informá-lo, no prazo máximo de 48h, sob pena de o processo prosseguir sem sua presença, nos termos da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Deverá o investigado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
Cumpra-se com urgência. -
20/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:16
Decisão Proferida
-
17/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
20/01/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/01/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/01/2025 13:25:36, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
19/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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