TJAL - 0748149-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Hermann Sérgio Nicácio CamiloB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Hermann Sérgio Nicácio Camilo, fls. 146/150.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Ressalta-se ainda que a defesa em sede de resposta de acusação destacou que em consulta ao SAJ, percebe-se que o acusado já responde por outro processo, o que de fato impossibilita o beneficio da Suspensão Condicional do Processo.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Hermann Sérgio Nicácio Camilo que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Manutenção da Prisão Preventiva Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva requerido pelo acusado Hermann Sérgio Nicácio Camilo, preso inicialmente em flagrante, posteriormente convertido para prisão preventiva, pela prática do crime de furto majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, passo a decidir.
Consta dos autos do Inquérito Policial, n.º 11321/2024, que no dia 07 de outubro de 2024, aproximadamente às 09h, na Avenida Nações Unidas, no bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, o autor Hermann Sérgio Nicacio Camilo furtou duas motocicletas, abandonando uma delas num matagal e sendo pego em flagrante pela população tentando subtrair a segunda se utilizando de uma chave falsa.
Figura do caderno indiciário que os condutores Josenildo Cordeiro e Ricardo Gonzaga estavam passando pelo local onde o acusado foi detido por populares após tentar subtrair uma motocicleta ''cinquentinha'' utilizando-se de uma chave falsa.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar, que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de que possui residência fixa não garante o afastamento da ameaça à sociedade.
Frisa-se ainda que além do periculum libertatis acima transcrito, também é visto o fumus comissi delicti, através da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria carreados ao in folio, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Atende-se, assim, a um dos quatro requisitos insculpido no início do artigo 312 do CPP, bem como seus dois pressupostos finais, o que torna a prisão preventiva decretada legal e necessária.
De bom alvitre mencionar, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Também, evidencia-se, através da certidão de fls. 120, a forma grosseira e desrespeitosa que o acusado reportou-se a oficiala de justiça, quando de sua recusa a exarar sua nota de ciente no mandado de citação, ocasião em, mesmo repreendido pelos demais reeducandos, ficou falando em voz alta com a meirinha, insistentemente pela gíria "véio"e se reportando ao membro do Ministério Público como mentiroso.
Externa ainda que o réu é de difícil convivência, pois estava justamente na Provisória por ter perdido o convívio no Módulo II, onde o mesmo estava segregado anteriormente, e diante de tal situação perdeu novamente o convívio, sendo posto no Isolamento após esta diligência Por sua vez, o Ministério Publico, titular da ação penal, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme fls. 05/06.
Nesse sentido, ainda cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado Hermann Sérgio Nicácio Camilo, consubstanciado na garantia da ordem pública,por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do artigo 312, §2º do Código de Processo Penal, e por entender não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, com preceitua o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal, modificação trazida pela lei nº 13.964/19(anticrime).
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva formulado às págs. 146/150, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - R.h.
Vistos.
Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, modificado pelo denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Hermann Sérgio Nicácio Camilo, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime tipificado no artigo artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado pela pessoa do supra acusado, o qual fora preso em flagrante, com a conversão para preventiva em 08/10/2024.
Oportunizada a Promotoria de Justiça dessa 10ª Vara Criminal opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, posto a ausência de novos fatos, conforme cota de vistas de fls. 131.
Atualmente, os autos estão aguardando a resposta à acusação do denunciado. É o relatório.
Passo a decidir.
Consta dos autos do Inquérito Policial, n.º 11321/2024, que no dia 07 de outubro de 2024, aproximadamente às 09h, na Avenida Nações Unidas, no bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, o autor Hermann Sérgio Nicacio Camilo furtou duas motocicletas, abandonando uma delas num matagal e sendo pego em flagrante pela população tentando subtrair a segunda se utilizando de uma chave falsa.
Figura do caderno indiciário que os condutores Josenildo Cordeiro e Ricardo Gonzaga estavam passando pelo local onde o acusado foi detido por populares após tentar subtrair uma motocicleta ''cinquentinha'' utilizando-se de uma chave falsa.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de excesso de prazo e/ou cometimento de crime sem violência ou grave ameaça não amolda-se aos autos.
Frisa-se ainda que além do periculum libertatis acima transcrito, também é visto o fumus comissi delicti, através da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria carreados ao in folio, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Atende-se, assim, a um dos quatro requisitos insculpido no início do artigo 312 do CPP, bem como seus dois pressupostos finais, o que torna a prisão preventiva decretada legal e necessária.
De bom alvitre mencionar, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Também, evidencia-se, através da certidão de fls. 120, a forma grosseira e desrespeitosa que o acusado reportou-se a oficiala de justiça, quando de sua recusa a exarar sua nota de ciente no mandado de citação, ocasião em, mesmo repreendido pelos demais reeducandos, ficou falando em voz alta com a meirinha, insistentemente pela gíria "véio"e se reportando ao membro do Ministério Público como mentiroso.
Externa ainda que o réu é de difícil convivência, pois estava justamente na Provisória por ter perdido o convívio no Módulo II, onde o mesmo estava segregado anteriormente, e diante de tal situação perdeu novamente o convívio, sendo posto no Isolamento após esta diligência.
Por todo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado Hermann Sérgio Nicácio Camilo, consubstanciado na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do artigo 312, §2º do Código de Processo Penal, e por entender não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, com preceitua o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal, modificação trazida pela lei nº13.964/19(anticrime).
Intime-se a defensoria pública para que proceda com a defesa técnica do acusado, apresentando sua resposta à acusação.
Cumpra-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - R.h.
Vistos Vistas ao Ministério Público, para que se pronuncie sobe a necessidade de manutenção da prisão do réu, posto a obrigatoriedade legal deste juízo revisar a mesma a cada 90(noventa) dias.
Cumpra-se. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0748149-15.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
12/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/10/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/10/2024 16:02
INCONSISTENTE
-
08/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 06:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
08/10/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705748-64.2025.8.02.0001
Jessica Moreira da Silva Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 10:32
Processo nº 0718113-87.2024.8.02.0001
Lindinalva Tenorio Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 16:15
Processo nº 0718838-76.2024.8.02.0001
Maria Rosiete Martins Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 16:35
Processo nº 0712376-69.2025.8.02.0001
Mpl Comex, Importacao e Exportacao LTDA
Jose Bezerra Pereira Junior - Chefia do ...
Advogado: Marcus Andre Dias Cavalcante Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 08:48
Processo nº 0709335-94.2025.8.02.0001
Eliana Goncalves Pontes
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 20:16