TJAL - 0725237-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0725237-24.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Alexa, registrado civilmente como Alex da Silva LimaB0 - R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação da denunciada Alexa, registrada civilmente como Alex da Silva Lima, fls. 96/104.
Insta frisar que a defesa da ré supracitado requereu a procedência da preliminar, absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e do crime impossível, e denúncia rejeitada com fulcro no artigo 109 e 110, do Código de Processo Penal.
Instando a se manifestar o Ministério Público reiterou todos os termos da denúncia, opinando que não há qualquer hipótese de absolvição sumária, fls. 352/354.
Pode-se claramente visualizar, quando da leitura da denúncia, que esta tanto descreve de forma transparente os fatos supostamente praticados pela denunciada quanto a ação do mesmo na empreitada criminosa, encontram-se presentes nos autos indícios suficientes para impulsionar a presente ação penal, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, bem como documentos acostados que indicam a materialidade do delito.
Por fim, quanto às demais arguições apontadas pela acusada, estas carecem de apuração através das provas produzidas na ocasião da instrução e julgamento, quando proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e do interrogatório da acusada, que irá se defender, sendo o último a ser ouvido, bem como será a oportunidade para que sejam realizados os devidos esclarecimentos que forem necessários O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação da ré Alexa, registrada civilmente como Alex da Silva Lima que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:15
Decisão Proferida
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30/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:51
Evolução da Classe Processual
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0725237-24.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Alex da Silva Lima - O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Alex da Silva Lima, como incurso na sanção prevista no art. 158, do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 76/78, ofertada pelo Ministério Público Estadual, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não tercondições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. 4) Cientifique-se o réu que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º do CPP). 5) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, retornem-me os autos conclusos. 6) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, incluída a do CIBJEC, bem como resultado da consulta via SAJ. 7) Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:46
Decisão Proferida
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26/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:59
Evolução da Classe Processual
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/10/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2024 07:58
INCONSISTENTE
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24/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 11:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
24/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/05/2024 07:59
INCONSISTENTE
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24/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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