TJAL - 0729600-93.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo Reis Araujo (OAB 15102B/AL), Rafael Antonietti Matthes (OAB 296899/SP) Processo 0729600-93.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cell Site Solutions - Cessão de Infraestruras Sa - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0729600-93.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cell Site Solutions - Cessão de Infraestruras Sa Réu: Município de Maceió Visto em autoinspeção...
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, nos autos da presente Ação, proposta por Cell Site Solutions, todos devidamente qualificados.
Afirma o embargante que a decisão de fls. 229 possui vício a ser sanado, pois este juízo, ao determinar o cumprimento de decisão anterior (fls. 174/176), que impôs a análise de processo administrativo, não deixou claro qual processo deveria ser examinado.
Afirma também contradição, na medida em que a apreciação já teria sido realizada.
Por essas razões, requereu decisão integrativa para explicitar o processo a ser analisado, e ainda que seja considerado que o processo administrativo n. 3100.06911/2020 está com a análise prejudicada em razão de a parte autora não ter autorizado a vistoria no local, e ainda que a parte autora não demonstrou ter suprido as pendências apontadas no processo administrativo n. 3100.068719/2021.
Por fim, requereu, em caso de determinação de análise do processo 100.06911/2020, que seja previamente determinado à parte contrária que autorize a fiscalização municipal a realizar diligências no local.
Houve impugnação aos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando a peça oposta, percebe-se a decisão vergastada pode ser mais bem esclarecida, a fim de evitar descumprimentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente ação tem por objetivo determinação judicial para a análise administrativa dos requerimentos formulados nos processos 03100.029926/2018 e 3100-015068/2018 e 3100.6911/2020, com a expedição de dispensa de licenciamento ambiental e de alvarás.
Ocorre que, após decisão determinando liminarmente a análise dos referidos processos (fls. 79/82), o Município de Maceió afirmou o cumprimento da decisão, e juntou aos autos a resposta administrativa, em que o pedido foi indeferido no Processo 3100-015068/2018 (fl. (96) e houve a solicitação de apresentação de documentos no Processo 03100.029926/2018 (fl. 98).
Posteriormnete, a autora pediu desistência em relação aos PAs 3100.15068/18 e 3100.029926/18, afirmando a ausência de manifestação da municipalidade em relação ao PA 3100-006911/2020 (pedido de licença ambiental).
Foi determinada a apreciação do Processo 3100-006911/2020 (decisão de fls. 129/131), e do processo protocolado em 30.01.2020.
A edilidade afirmou que somente apreciou o PA 3100-006911/2020, no qual havia pendências a serem supridas pelo requerente, e, diante da ausência de precisão quanto ao "processo protocolado em 30.01.2020", o cumprimento ficou prejudicado.
Ante a dificuldade de encontrar o PA referente ao protocolo de 30.01.2020, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, gerando o número 3100.068729/2021, e ratificou que as pendências do outro processo teriam sido sanadas (fls 156/159).
Na decisão de fls. 174/176, este Juízo expressamente afirmou que quanto ao PA 3100-006911/2020, não caberia a intervenção judicial, tendo em vista o dever do autor de atender as exigências do setor administrativo competente para expedição da certidão perseguida, nestes termos: Ora, se a servidora responsável pela análise, tecnicamente habilitada, afirma a necessidade de determinado documento, não cabe a este Magistrado ignorar tal exigência, razão pela qual deixo de acolher o pleito de apreciação deste processo...
Desta forma, o comando da decisão de fls. 174/176 foi direcionado, unicamente, ao PA 3100.068719/2021, havendo o deferimento do pedido de sua apreciação.
Claro, portanto, que, em relação á decisão vergastada, o processo a ser analisado é o PA 3100.068719/2021, não havendo qualquer omissão quanto a este ponto.
No entanto, no que pertine à ausência de manifestação acerca da demonstração de pendência no mesmo processo ( PA 3100.068719/2021), verifica-se, de fato, uma contradição, já que o documento apresentado pelo autor às fls. 228, relaciona-se a PA diverso.
Feito o necessário relato sobre o processo, constata-se a necessidade de sanar a contradição acima reconhecida.
Conforme detalhadamente relatado, esta ação tem por objetivo a apreciação e posterior expedição de alvarás requeridos nos processos administrativos 3100-006911/2020 e 3100.068719/2021.
No entanto, em relação ao PA 3100-006911/2020, há nos autos decisão afirmando a impossibilidade deste juízo de adentrar na análise técnica pendente, que era a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança satisfatório.
Posteriomente, foi afirmada a dificuldade de acesso ao local onde se pretende instalar a obra do autor, fato já resolvido, conforme afirmado pelo autor às fls. 244/245.
Quanto ao PA 3100.068719/2021, afirma o Município, às fls. 220/221, que a apreciação foi concluída, no entanto, a expedição do alvará depende do cumprimento de 3 pendências.
E, tendo em vista que o cumprimento destas pendências não foi comprovado pelo autor, constata-se que, de fato, a decisão de fl. 229 foi contraditória, na medida em que considerou como cumpridas as pendências do requerente valendo-se de documentos referentes a processo diverso.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, a fim de sanar a contradição apontada, para excluir a determinação de apreciação, em 10 (dez) dias, do PA 3100.068719/2021, tendo em vista que o requerente não comprovou que supriu as pendências necessárias para tanto.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:40
Decisão Proferida
-
17/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:00
Decisão Proferida
-
06/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2022 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 21:30
Apensado ao processo
-
28/03/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2022 23:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:39
Decisão Proferida
-
07/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2021 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:00
Decisão Proferida
-
20/10/2021 23:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2021 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:00
Decisão Proferida
-
05/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2021 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2021 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:28
Decisão Proferida
-
14/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2021 00:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/06/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/06/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 01:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:30
Expedição de Carta.
-
29/04/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:53
Decisão Proferida
-
08/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2021 14:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2021 18:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/03/2021 22:38
Declarada incompetência
-
03/03/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2021 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:17
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2020 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/12/2020 09:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:26
Decisão Proferida
-
15/12/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712895-15.2023.8.02.0001
Crislayne Silva de Almeida
Municipio de Maceio
Advogado: Marta Isabel Gomes Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2023 15:04
Processo nº 0746743-90.2023.8.02.0001
Thaina Alys Nascimento Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 08:20
Processo nº 0072640-21.2010.8.02.0001
Municipio de Maceio
Divanilda Guedes de Farias
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2010 12:52
Processo nº 0713194-21.2025.8.02.0001
Emanuela Porfirio da Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 13:04
Processo nº 0703899-91.2024.8.02.0001
Maria Helena da Silva Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 11:51