TJAL - 0746743-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 0746743-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0746743-90.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thainá Alys Nascimento Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando que a parte autora juntou aos autos as notas fiscais em nome da particular, a fim de comprovar a utilização integral do valor levantado para a compra do insumo pleiteado, cientifique-se a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote as medidas eventualmente necessárias caso seja necessário o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Por fim, após a cientificação do órgão acima mencionado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 00:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0746743-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Considerando resposta positiva de bloqueio no sistema sisbajud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará. -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0746743-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0746743-90.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thainá Alys Nascimento Lima Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Thainá Alys Nascimento Lima em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente na Sentença das folhas 91/94 determinando que o réu forneça-lhe o Procedimento Cirúrgico De Implante De Anel Corneano Intraestromal Com Laser De Femtossegundo Em Ambos Os Olhos.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Juntou documentos às folhas 90/93.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor Unitário (R$) Empresa Valor Total (R$) Despesa Hospitalar R$ 9.200,00 Clínica de Cirurgia Refrativa de Maceió LTDA / CNPJ: 10.***.***/0001-09 - fl. 93 R$ 9.200,00 Honorários Médicos R$ 8.000,00 Cirurgião: Joao Marcelo de Almeida (CRM 4056/AL) - Logos Saude / LTDA CNPJ:04.***.***/0001-08 - fl. 93 R$ 8.000,00 TOTAL (R$) R$ 17.200,00 Antes de proceder com o bloqueio de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser utilizados na transferência dos valores bloqueados para o cumprimento da obrigação, sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 93.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:43
Decisão Proferida
-
08/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0746743-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0746743-90.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thainá Alys Nascimento Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:35
Execução de Sentença Iniciada
-
03/09/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:57
Decisão Proferida
-
08/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 02:47
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 02:34
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 19:03
Decisão Proferida
-
07/12/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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