TJAL - 0713241-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0713241-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Alba Valéria de Oliveira NascimentoB0 - Autos n° 0713241-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Alba Valéria de Oliveira Nascimento Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0713241-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Alba Valéria de Oliveira NascimentoB0 - Autos n° 0713241-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alba Valéria de Oliveira Nascimento Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Alba Valéria de Oliveira Nascimento, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a autora ser servidora pública municipal e que faz jus a progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído curso de pós-graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos, pois a autora já progrediu na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citado, o Município de Maceió não apresentou contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante com fundamento em um segundo curso de pós-graduação, já havendo a autora, em outra oportunidade, progredido na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º.
Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões.
Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional - por titulação -, este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (art. 9º da Lei Municipal nº 5.241/2002), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 10.
Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Neste quesito, em que pese os argumentos da autora de que inexiste vedação clara no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que: "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
Em reforço a este entendimento, perceba-se que dessa mesma forma é para os servidores municipais abrangidos por planos de cargos e carreiras específicos, confira-se: Lei Municipal nº 5.990/2011 - Profissionais Médicos Art. 10.
Não serão aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
Lei Municipal nº 6.124/2012 - Profissionais Odontólogos Art. 8º.
Não são aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual - utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade - ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0713241-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alba Valéria de Oliveira Nascimento - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:32
deferimento
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19/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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