TJAL - 0713368-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0713368-30.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Neiva Pires Sociedade de Advogados - SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por Neiva Pires Sociedade de Advogados em face de Elielza Borges dos Santos, partes devidamente qualificadas.
Após a citação da parte executada, a exequente veio aos autos informar que o débito fora devidamente quitado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0713368-30.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Neiva Pires Sociedade de Advogados - DECISÃO De início, defiro o pagamento das custas iniciais ao final do processo.
Ultrapassado esse ponto e estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 01:55
Expedição de Carta.
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19/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:10
Decisão Proferida
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19/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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