TJAL - 0700479-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) - Processo 0700479-78.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0700479-78.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - AUTORA: B1Raimunda Nonata Santos MartinsB0 - DESPACHO Tendo em vista que a parte credora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do valor apresentando pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se também a parte Executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 14:35
Apensado ao processo
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05/05/2025 16:10
Execução de Sentença Iniciada
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21/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700479-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Nonata Santos Martins - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Eos Hoepers S/a) - Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para declarar inexigível os débito decorrente do contrato de nº 228641222, no importe de R$ 887,67 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), apontado no extrato, de fls. 22/26, sendo vedada sua cobrança em qualquer esfera, seja ela judicial ou extrajudicial; extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regradosistema.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado, nos termos do artigo 489, §1º, IV do CódigodeProcesso Civil.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,doCPC/15.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545,§2ºdoCódigodeNormasdoTJAL.
Após, arquivem-se. -
19/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 15:36
Expedição de Carta.
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:33
Decisão Proferida
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14/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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