TJAL - 0710581-67.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0710581-67.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Victor da Fonseca - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer/ Pagamento de prémio de acidente Pessoal, ajuizada por Luiz Victor da Fonseca, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Inicialmente, sustenta o autor que era vidraceiro, empregado da BL Box Vidros e Esquadrias Ltda.
ME., quando teve sua aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Anualmente, a empresa empregadora do autor faz a renovação de seguro de acidentes pessoais coletivos de seus funcionários, para coberturas em casos de morte acidental, invalidez por acidente e assistência funerária, pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, ora ré.
Posto isto, em 11/05/2016, o autor sofreu um acidente de trabalho (com a emissão de CAT), quando uma chapa de vidro se rompeu sobre seus ombros, o que gerou inicialmente uma incapacidade parcial para seu labor, com a concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Conclui o requerente afirmando que, a análise preliminar de incapacidade laboral referente acidente de trabalho, foi reavaliada e o INSS deferiu seu pedido de aposentadoria por motivo de invalidez para todo e qualquer trabalho.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 77/100).
Autor rebateu as alegações defensivas da demandada em impugnação à contestação (166/174). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Ausência de pretensão resistida.
Carência de ação.
Afirma a requerida que, embora fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, ficou impossibilitada de solucionar o problema, haja vista a mora do autor em enviar documentos indispensáveis para a regulação do sinistro, impossibilitando, assim, que o requerente adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação.
A reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha da prestação do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em tela, o autor busca em juízo, obrigar a seguradora ré, a realizar o pagamento do prêmio do seguro de acidentes pessoais, em razão de sua incapacidade laboral permanente ocasionada por acidente de trabalho.
Esse seguro cujo autor é beneficiário em caso de invalidez permanente, foi negado pela reclamada, sob o argumento de que o autor não enviou os documentos indispensáveis à regulação do sinistro.
Afirma o autor que, anualmente a empresa que autor fazia parte, possui contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos de seus funcionários, para coberturas em casos de morte acidental, invalidez por acidente e assistência funerária pela ré Porto Seguro.
Na aludida empresa, o demandante exercia a profissão de vidraceiro.
Em 11/05/2016, sofreu um acidente de trabalho quando uma chapa de vidro se rompeu sobre seus ombros, o que gerou inicialmente uma incapacidade parcial para seu labor, e por essa razão, lhe foi concedido auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de previdência Social, INSS.
Ocorre que, a análise preliminar de incapacidade laboral referente a acidente de trabalho foi reavaliada e na conclusão, o INSS constatou que o requerente não havia mais condições de dar continuidade ao seu laboro.
Sendo assim, o Instituto deferiu seu pedido de aposentadoria por motivo de invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Afirma o requerente que, ao dar entrada no seguro para receber o prêmio cujo autor é beneficiário em caso de invalidez permanente, o requerido negou pedido, sob o argumento de que o reclamante não enviou os documentos indispensáveis para a regulação do sinistro.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, tendo em vista que o demandante deixou de entregar documentos necessários à conclusão do procedimento administrativo para apuração do sinistro.
Na questão de fundo, aduziu o demandado que o autor desobedeceu os termos contratuais, tendo em vista que não encaminhou à seguradora os documentos necessários para regulação do sinistro e nesse sentido não comprovou a existência invalidez permanente alegada pelo reclamante.
Assevera ainda o reclamado que o autor não se enquadra na cobertura contratada, tendo em vista que o peticionante não colacionou nos autos laudo médico detalhado de sua alegada invalidez, com análise precisa do órgão atingido, percentual, entre outros fatos essenciais para averiguação da alegada invalidez.
Pois bem.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Inteligência do art. 757 do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Ainterpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se peloin dubio pro misero,ou seja, sempre a favor do consumidorex vi legisdos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Mister destacar o princípio da boa-fé contratual, haja vista que, em se tratando de contrato de seguro, é imperiosa sua aplicação.
A norma em questão está expressa no artigo 765 do Código Civil de 2002 com a seguinte redação:O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Vislumbro dos documentos acostados aos autos queaempresa BL Box Vidros e Esquadrias Ltda.
ME. (fl. 21), contratou seguro de vida em favor dos seus trabalhadores, compreendendoindenização por morte natural, morte acidental e invalidez por acidente.
Em razão do deferimento da aposentadoria por incapacidade laboral permanente ocasionada por acidente de trabalho (fls. 51/60), o autor buscou junto ao réu, o reconhecimento de sua invalidez e, consequentemente, receber o prêmio do seguro de invalide por acidente, entretanto, esse direito não assiste ao requerente.
Explico.
O Superior tribunal de justiça firmou o entendimento de que a mera aposentadoria junto ao INSS ou outro órgão previdenciário não induz ou gera, automaticamente, a cobertura de invalidez permanente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL.
APOSENTADORIA PELO INSS.
PROVA INSUFICIENTE. 1.
Concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é prova suficiente para demonstrar a invalidez permanente e total do segurado, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1716347 PR 2017/0329933-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) Além do mais, o laudo pericial acostado pelo expert (fls. 273/279), ficou verificado que, apesar do periciado apresentar uma ruptura do cabo longo do bíceps direito, com deformidade estética e leve redução funcional no membro afetado, isso não afetou a capacidade laboral do periciando.
Nesse sentido o perito concluiu que o requerente está apto para exercer sua função habitual de vidraceiro, sem necessidade de adaptação.
Assim sendo, havendo apenas incapacidade laborativa parcial, é imperativa a negativa de cobertura para risco excluído da apólice, tendo em vista que a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, desequilibraria o sinalagma do Contrato de Seguro.
Dessa forma, não se vislumbra que a parte autora faça jus ao recebimento da indenização securitária pretendida, nem mesmo, em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, na medida em que não vincula o seguro privado.
Nesse contexto, não há como ordenar a seguradora a realizar o pagamento da indenização securitária referente ao contrato de seguro em questão, eis queresta controverso o direito do demandado ante a ausência de laudo médico detalhando que apresente análise precisa das condições do órgão atingido e seu grau de lesão, entre outros fatos essenciais que necessite de averiguação para justificar a alegada invalidez prevista no contrato, conforme fls. 119.
Nessa senda, a jurisprudência consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em julgamento de caso análogo, possui entendimento semelhante; EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO E DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA SUA INVALIDEZ ORIUNDA DE ACIDENTE.
TESE AFASTADA.
CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA).
PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DO MEMBRO INFERIOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE APENAS PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE PRESSUPÕE A PERDA TOTAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES LABORAIS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBRIGAR A COBERTURA SECURITÁRIA.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS QUE NÃO VINCULA O SEGURO PRIVADO.
INDEPENDÊNCIA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA, A TEOR DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE TORNA PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS QUE CONFIGURARIAM O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA DICÇÃO DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível n. 0719637-66.2017.8.02.0001 Indenização por Dano Material 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, 27/11/2024) Na trilha desse desiderato é a jurisprudência Pátria, consoante ementas a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA).
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE E A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE).
COBERTURA DE RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL).
EVENTO SÚBITO AUSENTE (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP).
ADEMAIS, OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO VINCULA O SEGURO PRIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC - Apelação n. 0311776-92.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA).
PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
LAUDO PERICIAL.
LIMITE PERCENTUAL.
INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERDA TOTAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO.
INCAPACIDADE TOTAL DAS FUNÇÕES LABORAIS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELANTE (S) PAN SEGUROS S.A.
APELADO (S) MAGNO RODRIGUES e BANCO PAN S.A1.
Para efeito de indenização, o seguro celebrado discrimina os eventos considerados como invalidez permanente total por acidente (IPTA), suscetíveis ao recebimento da importância contratada, sendo que, para fins de sua configuração, necessário que o segurado perca ou haja impotência funcional definitiva e total de membros ou órgãos. 2.
Embora constatada em laudo pericial a perda parcial da função do membro superior direito do segurado, no caso, não há limites percentuais sobre a importância segurada, que variem de acordo com o tipo de invalidez permanente, não assistindo, pois, razão ao segurado, em pleitear a indenização securitária. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ/DF - Acórdão 1176192, 0013576-32.2016.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 19/06/2019.) (Original sem grifos) Por fim, o que se extrai dos autos é que a conduta da parte ré não configura qualquer ato ilícito, pois realizada no pleno exercício do direito de seguir as cláusulas contratuais que foram acordadas pelas partes, na dicção do Art. 188, I, do Código Civil.
Sendo o exercício regular de um direito uma das causas excludentes da responsabilidade civil, torna-se prescindível a análise dos demais requisitos que configurariam o dever de indenizar.
Por conseguinte, não há dano moral reparável, ante a ausência de ilicitude na conduta da demandada, visto que não restaram devidamente comprovados os pressupostos necessários à caracterização do dano extrapatrimonial, Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais ao passo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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30/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0710581-67.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Victor da Fonseca - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DESPACHO Tendo sido apresentado o laudo (fls. 273/279), bem como as partes sobre ele se manifestado, determino a expedição do alvará para o perito dos valores depositados (fls. 265/266), na importância de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial.
Após a expedição do alvará, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:09
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:43
Decisão Proferida
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01/02/2024 20:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:39
Perito
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17/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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30/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 21:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 20:50
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 17:55
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2022 20:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2022 14:29
Expedição de Carta.
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23/05/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:35
Decisão Proferida
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10/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 21:14
Visto em Autoinspeção
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09/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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08/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:30
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
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02/09/2021 23:19
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/06/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 05:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/05/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2021 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2021 18:52
Expedição de Carta.
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07/05/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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