TJAL - 0704474-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ (OAB 10050/PE), ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0704474-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Jacira Santana CorreiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - DECISÃO Diante da necessidade de perícia, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo o Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, médico ortopedista/traumatologista (RQE Nº: 3792).
Informe-se ao perito que a perícia será realizada no dia 22/09/2025, a partir das 14:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19.
Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor dos honorários periciais.
Com a indicação de aceite do perito, acautelem-se os autos em cartório até a data de realização de perícia, devendo ser feita todas as intimações necessárias para o acontecimento da inspeção médica.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:38
Decisão Proferida
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06/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL), Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB 10050/PE) Processo 0704474-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira Santana Correira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL), Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB 10050/PE) Processo 0704474-36.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Jacira Santana Correira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, a Autarquia demandada para que promova o cumprimento da decisão de fls. 12/13.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:16
Execução de Sentença Iniciada
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31/08/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 08:26
Expedição de Carta.
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08/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:20
Decisão Proferida
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24/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:14
Decisão Proferida
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06/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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