TJAL - 0707275-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0707275-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Davi Luiz de FrançaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - DECISÃO Considerando o pedido de realização de perícia grafotécnica, no intuito de comprovar se a assinatura constante no contrato é da parte autora; considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita; nomeio o perito deste Juízo Sr.
André Luiz Castro Biagiote, brasileiro, solteiro, Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected], telefone: (82) 98140-8343, cadastrado no site do Tribunal de Justiça de Alagoas.
As partes devem indicar Assistentes Técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias.
O perito nomeado deverá apresentar Laudo Pericial no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua intimação.
Encaminhe-se cópia do processo, especial do contrato, bem como a identificação da autora, com endereço e contato telefônico, para os fins que se fizerem necessários.
Em observância ao que dispõe a Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, em seu anexo único, arbitro os honorários do perito em R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 18:47
Decisão Proferida
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08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0707275-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Luiz de França - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0707275-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Luiz de França - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos morais proposta por DAVI LUIZ DE FRANÇA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 06:04
Expedição de Carta.
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19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:07
Decisão Proferida
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13/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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