TJAL - 0713050-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0713050-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edson Gonçalves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Autos n° 0713050-47.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Edson Gonçalves da Silva Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0713050-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edson Gonçalves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - SENTENÇA Edson Gonçalves da Silva opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisando o contrato nº 200341782, alegando omissão quanto à análise da capitalização de juros diários e da ausência de informação clara sobre a taxa praticada, além de outros encargos considerados abusivos.
Por sua vez, o Banco Votorantim S/A também apresentou embargos de declaração, sustentando omissão no que se refere à validade de determinadas cláusulas contratuais que teriam sido consideradas nulas sem a devida fundamentação.
As contrarrazões de Edson Gonçalves da Silva defendem que os embargos do banco buscam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício na sentença, e que a decisão foi clara ao reconhecer a nulidade de cláusulas específicas.
Já as contrarrazões do Banco Votorantim S/A alegam que os embargos do autor não indicam omissões concretas e apenas pretendem rediscutir o mérito, destacando que a capitalização anual pactuada está de acordo com a Súmula 541 do STJ, sendo válida a pactuação expressa.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Verifico que a sentença apreciou expressamente a legalidade da capitalização de juros, entendendo pela sua validade diante da previsão contratual, afastando, portanto, a alegação de ausência de informação ou cláusula abusiva.
Igualmente, foi suficientemente fundamentada quanto à nulidade das tarifas de avaliação do bem e seguro prestamista, sendo desnecessária a reapreciação pretendida pelo banco.
Assim, não se constatam omissão, obscuridade ou contradição sanáveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, em qualquer das insurgências.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:10
Apensado ao processo
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:10
Apensado ao processo
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0713050-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gonçalves da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0713050-47.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Gonçalves da Silva Réu: Banco Votorantim S/A SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Edson Gonçalves da Silva, em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, com a finalidade de adquirir os veículos especificados na petição inicial.
Contudo, após o início do adimplemento das parcelas pactuadas, constatou divergência entre os valores efetivamente cobrados e aqueles anteriormente informados na proposta contratual, sendo identificada a inclusão de cláusulas que reputa ilegais e abusivas, o que teria ocasionado majoração indevida dos encargos mensais. À vista de tais alegações, a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, com os seguintes requerimentos: (a) autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos; (b) determinação para que a ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nos autos; (c) autorização para permanecer na posse do bem objeto do financiamento; e (d) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida nos autos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 175/190, por meio da qual impugnou os pedidos formulados na exordial, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda.
Intimado, o autor, por intermédio de seu patrono, apresentou réplica à contestação, reiterando os fundamentos iniciais e pugnando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do mérito Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Grifos aditados) Pois bem.
De início, registro que, contrariamente ao que sustenta a parte autora, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituição financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacionalpara contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Portanto, os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Observe-se que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Com isso, o bom pagador e mantenedor de bom relacionamento com as instituições do mercado arcam com os custos da redução judicial dos juros daqueles que pagam mais caro por manterem comportamento inadimplente.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e o relacionamento que com ele mantém, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores e apresentam perfil de adimplência.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ou indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial.
Na espécie, a parte demandante, com vistas à revisão contratual, aponta as seguintes irregularidades: a) taxas de juros abusivos e acima da taxa média de mercado; b) imposição de juros capitalizados; c) indevida cumulação entre a comissão de permanência com encargos moratórios; e d) ilegalidade na cobrança de IOF, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem.
Em primeiro lugar, quanto aos juros, descabe a pretensão do autor quanto à minoração da cobrança para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Lei da Usura, como explanado, não se aplica às instituições financeiras, de sorte que elas não limitam suas cobranças ao percentual disposto nessa legislação.
Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratosdeempréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)". (Grifos aditados) Desse modo, consoante explanado, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tampouco constitui regra imposta aos bancos, servindo primordialmente para que o consumidor tenha ciência, antes de contratar, dos parâmetros que vêm sendo adotados pela maioria das instituições financeiras.
No que pertine à limitação dos juros remuneratórios, impende mencionar que os índices dos juros remuneratórios somente podem ser revistos e limitados pelo Poder Judiciário em hipóteses excepcionais nas quais fique claramente demonstrado que tais índices são manifestamente abusivos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC)".
Sobre o assunto, trago a transcrição de trechos do voto-vencedor lavrado após o julgamento do Recurso Especial de n.º 1.061.530-RS, sob o rito das demandas repetitivas: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDclno AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (Grifos aditados) A partir do aludido voto, vê-se que a aferição da abusividade quanto aos juros moratórios não pode ser estanque, e tampouco se valer de critérios genéricos e universais.
Cabe, assim, ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se os juros foram ou não abusivos.
Apenas a título de exemplo, a Ministra cita a possibilidade se observar se os juros impostos excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central.
No caso em exame, não se verifica abusividade nas taxas de juros pactuadas.
Com efeito, o contrato de financiamento nº 200341782, referente ao veículo Fiat/Punto, estipulou taxa de juros remuneratórios no patamar de 2,22% ao mês e 30,11% ao ano.
Já o contrato nº 12.***.***/0022-16, relativo ao veículo Renault/Master, estabeleceu taxa de 2,27% ao mês e 30,93% ao ano.
Tais percentuais, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, não ultrapassam, em nenhuma hipótese, os limites de uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a média de mercado praticada pelas instituições financeiras.
Assim, ausente qualquer descompasso relevante em relação aos índices médios, não há que se falar em onerosidade excessiva ou em necessidade de revisão contratual por suposta abusividade dos encargos.
Ademais, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação.
Para tanto, de acordo a Corte Superior,basta que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal para que se entenda que a capitalização restou expressamente pactuada.Esse senão é o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior aoduodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos aditados) Relativamente à comissão de permanência, urge mencionar que tal encargo foi criado por meio da Resolução de n.º 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista a permissão expressa na Lei n.º 4.595/1964.
Tal instituto tem por objetivo remunerar o capital emprestado e atualizar monetariamente o saldo devedor, além de sancionar o inadimplente, em caso de mora na efetivação dos pagamentos devidos.
A comissão de permanência é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja prévia e expressa previsão contratual nesse sentido e que incida tão somente na hipótese de mora do devedor.
Além disso, é defesa a imposição dessa cobrança caso previstos outros encargos de mesma natureza, sob pena de bis in idem.
Sobre o assunto, importante a transcrição de súmulas do STJ: Súm. n.º 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. n.º 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ademais, caso prevista, o cálculo da comissão de permanência deverá obedecer a taxa média de mercado, limitando-se também pelo valor fixado na contratação, a teor da Súmula nº 294 da Corte Superior: "Súm. n.º 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
No caso em questão, não verifiquei a previsão de qualquer valor que possa ser cobrado a título de comissão de permanência, não sendo, portanto, pertinente a impugnação do contrato nesse ponto.
Friso, ainda, que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, de acordo com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, consoante abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (Grifos aditados) Ademais, não identifiquei estipulação de cobranças relacionadas à tarifa de cadastro.
No que toca à tarifa de avaliação de bens, o STJ possui entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de é válida tal previsão contratual, assim como a cláusula que determina o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Há, no entanto, duas ressalvas: se o serviço não foi efetivamente prestado e se houver onerosidade na cobrança.
Trago à baila o precedente acima mencionado: É válida atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concretoTarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza aavaliaçãodo preço de mercado do bem dado em garantia.Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). (Grifos aditados) Como é cediço, a"tarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída".
Porém, "se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de umaavaliaçãoda coisa.
Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal".
Apesar de ser válida a cláusula, conforme consignado no precedente do STJ colacionado anteriormente, é necessário prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, entendo que assiste razão ao autor quando pleiteia o afastamento da tarifa de avaliação do bem.
A respeito do seguro, a Corte Superior entende que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Isso significa dizer que é possível a contratação do seguro.
Porém, a instituição credora não pode compelir o consumidor a contratar o seguro com ela ou entidade por esta indicada.
No caso em tela, entendo que a cobrança é legítima, pois houve expresso assentimento do autor, inclusive em documentos avulsos (as propostas de adesão de fl. 256/280), no sentido de contratar o seguro.
Nesse viés, no que tange aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não verifico qualquer ilegalidade. em relação aos encargos acessórios estipulados no contrato nº 200341782, referente ao veículo Fiat/Punto, observa-se a cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), bem como a inclusão de seguro prestamista no montante de R$ 1.006,01 (um mil e seis reais e um centavo), razão pela qual tal cláusula deve ser declarada nula e afastada.
Por outro lado, quanto ao contrato nº 12.***.***/0022-16, relacionado ao veículo Renault/Master, não foram constatadas irregularidades nos encargos acessórios, revelando-se hígidas as cláusulas ali estipuladas.
Via de consequência, como não houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, resta claro que a mora do devedor não foi descaracterizada.
Ademais, considerando o valor do contrato e da tarifa reputada abusiva, entendo que não há justificativa para repetição do indébito, sendo o caso, tão somente, do abatimento, no saldo devedor, da quantia equivalente à quantia da cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), bem como a inclusão de seguro prestamista no montante de R$ 1.006,01 (um mil e seis reais e um centavo) e eventuais juros/correções sobre ela incidentes.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), bem como a inclusão de seguro prestamista no montante de R$ 1.006,01 (um mil e seis reais e um centavo) situação que não é hábil a descaracterizar a mora do devedor.
Diante disso, considerando que o réu decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0713050-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gonçalves da Silva - Autos n° 0713050-47.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Edson Gonçalves da Silva Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0713050-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gonçalves da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Edson Gonçalves da Silva, em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente.
Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:22
Decisão Proferida
-
18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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