TJAL - 0700641-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 19:06
Apensado ao processo
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22/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700641-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA VANESSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.208/221, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.208/221 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:35
Apensado ao processo
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700641-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por VANESSA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, também qualificado na inicial.
Sustenta a autora, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.36/78.
Decisão de fls.79/81, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.86/113, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Alega, ainda, que houve regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Juntou os documentos de fls.114/171.
Réplica de fls.175/201, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando a inicial.
Intimada as partes para demonstrarem interesse na produção de novas provas, a autora apresentou proposta de acordo às fls.205/207.
Por sua vez, o réu quedou-se inerte.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da inépcia da inicial - valor incontroverso.
A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que a autora pretende questionar, devendo a autora promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente acostado aos autos às fls.48/49.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da carência de ação por suposta falta de interesse de agir.
Suscita a parte ré que resta evidente a falta de interesse processual, em razão da autora pretender revisar judicialmente o contrato que tinha total ciência, pois recebeu cópia do mesmo.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidade e da necessidade do processo.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidade quando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, em regra, da autotutela.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, haja vista que, para revisionar as cláusulas do contrato objeto da presente demanda faz-se necessária a atuação do judiciário, bem como mostra-se presente a utilidade, uma vez que, com a referida revisão pleiteada poderão ser afastados os supostos encargos abusivos.
Desta feita, afasto a preliminar suscitada.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.29 e 32, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
No Mérito.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - outubro de 2023 - foi de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano.
Mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vinha permitindo a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização dos juros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TAC E TEC.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 756471 / SC, Min.
Rel.
Raul Araújo, julgado em 01.03.2016) Ainda, confira-se o teor do verbete nº 541 da súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, por ser o contrato posterior à medida provisória e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme infere-se no contrato, tem-se como expressamente contratada a capitalização dos juros, não havendo, in casu, ilicitude a ser declarada.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº. 2170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, decidiu que não há inconstitucionalidade formal, estando presentes os requisitos da relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal.
Atualmente, tramita no pretório excelso a ADI nº. 2.316 que discute a (in)constitucionalidade da Medida Provisória em evidência, de sorte que, até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, sua constitucionalidade deve ser presumida, não cabendo trazer o debate da questão ao presente feito.Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: TJSP-0867934) "APELAÇÃO - AÇÃOREVISIONALC/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULADECRÉDITO BANCÁRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. (...) "MEDIDA PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos contratos bancários prevalece o disposto no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, vez que ausente decisão definitiva, proferida pelo c.
STF.
O julgamento cautelar da ação diretadeconstitucionalidade ainda está em andamento, aguardando manifestação dos demais membros do Plenário daquela Corte (cf.
Informativo STF 262 e 413) - Constitucionalidade presumida, até o julgamento da ADIn.
Permanece, pois, surtindo efeitos no ordenamento jurídico o ato Legislativo combatido - Apelo da autora improvido". (...) Decisão mantida - Apelo da autora improvido". (Apelação nº 0971654-42.2012.8.26.0506, 24ª CâmaradeDireito Privado do TJSP, Rel.
Salles Vieira. j. 23.06.2016). - grifos acrescidos - TJDFT-0350043)REVISIONAL.CONTRATODEFINANCIAMENTODEVEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARDECONHECIMENTO: AUSÊNCIADESUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO:CAPITALIZAÇÃODEJUROS.
JUROSDEMORA.INCONSTITUCIONALIDADEDO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01.
COBRANÇADETARIFAS.
TARIFADECADASTRO.
LEGÍTIMA.
TARIFADEREGISTROSDECONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TARIFADEAVALIAÇÃODEBENS.
LEGALIDADE. (...) 2.
Pactuadademodo expresso e claro, é permitida acapitalizaçãodejuros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24.09.2012). 3.
A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A Corte SuperiordeJustiça já definiu critérios para a cobrançadetarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da TarifadeCadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). (...) 7.
Recurso do autor parcialmente conhecido e do réu integralmente e, na extensão, negado provimento ao apelo do autor e dado parcial provimento ao apelo do réu. (APC nº 20.***.***/0010-99 (950578), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria Ivatonia Barbosa dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016). - grifos acrescidos - TJPB-009136) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONALDECONTRATO.CAPITALIZAÇÃODEJUROS.INCONSTITUCIONALIDADEDOART. 5ºDA MP 2.170.
NÃO ACOLHIMENTO.
TARIFASDEABERTURADECRÉDITO EDESERVIÇOSDETERCEIROS.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
COMISSÃODEPERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULATIVA.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.Enquanto não declarada àinconstitucionalidadedenorma pelo Supremo Tribunal Federal, ou concedida liminar para suspender a eficácia, presume-se constitucional a lei emanada do Congresso Nacional. (...) (Apelação Cível nº 200.2009.038.133-2/002, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Tércio ChavesdeMoura. unânime, DJe 30.09.2011). - grifos acrescidos - Da comissão de permanência A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros moratórios e juros remuneratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença.
Logo, carece de interesse de agir a parte autora quanto ao pedido de declarar a abusividade da comissão de permanência.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Da tarifa de avaliação do bem O serviço de avaliação de bem dado em garantia, usado ou não, é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a indicar o valor do bem, com fito a resguardar as instituições financeiras dos riscos da inadimplência do mutuário.
Não subsiste qualquer interesse por parte do tomador ou contraprestação ao consumidor, deste modo, denota-se tão-somente, um serviço de interesse privativo das instituições financeiras.
Nesse sentido,colaciono o seguinte precedente: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
NATUREZA JURÍDICA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.
INFIRMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 3.
Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima.(...) 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.902912, 20140111474474APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág.: 211) Ante o exposto, mostra-se abusiva as cobranças da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual deve ser decotada do contrato em questão.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula 6 - Atraso no Pagamento - do contrato que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter a taxa de juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança do seguro, da tarifa de cadastro, assim como a cobrança relativa ao IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de avaliação do bem, por ser abusiva tal cobrança; f) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.79/81, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos a parte autora.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700641-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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