TJAL - 0740273-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:19
Apensado ao processo
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0740273-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adjane dos Santos Oliveira, Aldemar Monteiro de Oliveira, Anuska Guedes de Jesus, Francisca Maria Vidal, Larissa Gomes Paulino da Silva, Maria Jose dos Santos Oliveira - Réu: Braskem S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Maria Jose dos Santos Oliveira e outros em face de Braskem S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Consoante petições de fls. 631/633, a parte ré pleiteou a extinção da demanda em relação aos autors, ante o fato de que ela teria celebrado acordo devidamente homologado perante o Juízo Federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
A partir da leitura das certidões de objeto de pé de fls. 744, 772, 796 e 821, é possível aferir que Adjane dos Santos Oliveira, Aldemar Monteiro de Oliveira, Anuska Guedes de Jesus, Francisca Maria Vidal, Larissa Gomes Paulino da Silva e Maria José dos Santos Oliveira realmente firmaram acordo junto à parte requerida, no âmbito da Justiça Federal.
Em primeiro lugar, vê-se que a situação em tela tem o condão de acarretar a perda parcial do objeto da ação, porque o acordo já foi firmado no âmbito da Justiça Federal.
A causa levada à efeito para extinção da demanda é, portanto, alheia ao presente processo.
Assim, tendo os autores firmado transação não submetida à homologação deste Juízo, é certo que deixaram de ter interesse no prosseguimento da demanda.
Como é cediço, o diploma processual civil autoriza que o julgador leve em consideração, depois da propositura da demanda, fatos supervenientes capazes de constituir, modificar, ou extinguir o direito, influindo no julgamento do mérito, conforme disposto no caput do art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda. É certo que, no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos.
Porém, posteriormente, consoante relatado, a necessidade e a utilidade se perderam, em virtude da celebração de acordo entre parte dos litigantes, que, no entanto, não foi submetido à homologação deste Juízo.
Assim, é evidente que houve a perda superveniente do interesse processual de agir dos demandantes.
Com o intuito de corroborar o entendimento ora exposto, trago à baila alguns precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO.
A homologação de acordo extrajudicial em Ação Revisional ocasiona a extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, da Ação de Busca e Apreensão a ela conexa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00167628920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00167628920158152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Recurso de apelação interposto por advogado que patrocinou autor em ação revisional de contrato de mútuo de sentença que, reconhecendo a perda superveniente do interesse com a celebração de acordo extrajudicial sem, contudo homologá-lo porque não observada a regularidade da representação judicial do mutuário, condenou o demandante a arcar com os ônus de sucumbência. 1.
Em observância ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2.
No caso em tela, a observar a contestação e o reconhecimento do direito autoral com a redução da dívida em mais de R$ 500.00,00, tem-se que a ré deve arcar com custas judiciais e honorários de sucumbência. 3.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00394770820128190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-20) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM OUTROS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
A prestação jurisdicional deve ser prestada de acordo com o cenário atual da lide, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 3.
No presente caso, restou configurada a perda superveniente do interesse processual da apelante, tendo em vista a notícia de acordo firmado entre os litigantes e homologado em outro processo executivo, cujo objeto engloba os valores perseguidos na presente ação. 4.
Descabida a homologação do acordo cujos valores já foram objeto de homologação em outro processo, sob pena de formação de dois títulos executivos com o mesmo objeto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00350267020128070001 DF 0035026-70.2012.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEB - MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC DE 2º GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - CONSTATAÇÃO - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - DESCABIMENTO. - Há perda do interesse de agir quando a utilidade do julgamento meritório é esvaziada em razão de acordo celebrado livremente entre as partes e devidamente homologado perante o CEJUSC de 2º Grau.
Interpretação em conformidade com o resultado do julgamento estendido da Apelação Cível de nº. 1.0000.20.034332-5/001 - As sentenças homologatórias proferidas no âmbito do Juízo ad quem são válidas e cogentes, não se submetendo à nova apreciação ou ratificação pelo Juízo Singular. (TJ-MG - AC: 10000210557799001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (Grifos aditados) A partir dos julgados acima transcritos, é possível concluir que, já existindo acordo feito pelas partes em Juízo diverso, possuindo força de título executivo, não é mais possível que a transação seja novamente homologada.
Nessa hipótese, isto é, quando não há mais interesse no prosseguimento do feito justamente porque houve acordo perante via diversa, é correto concluir pela perda do objeto da demanda.
Além disso, mesmo considerando a transação para efeito de distribuição das custas oriundas do feito, é cediço que, havendo omissão no acordo, as despesas processuais, em tal hipótese, devem ser igualmente divididas, consoante §2º do art. 90 do CPC: Art. 90 [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Sendo o caso, porém, relacionado à perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos aditados) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto, como se verá a seguir.
Na situação em espeque, observei, a partir de uma análise das certidões de pé trazidas pela Braskem S/A que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que a parte ré não seria mais responsável por outras despesas, sejam elas administrativas e/ou processuais, ou relativas a honorários advocatícios, que não estivessem abrangidas no acordo.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação aos demandantes, cumprindo a estes o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0740273-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adjane dos Santos Oliveira, Aldemar Monteiro de Oliveira, Anuska Guedes de Jesus, Francisca Maria Vidal, Larissa Gomes Paulino da Silva, Maria Jose dos Santos Oliveira - Réu: Braskem S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0740273-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adjane dos Santos Oliveira, Aldemar Monteiro de Oliveira, Anuska Guedes de Jesus, Francisca Maria Vidal, Larissa Gomes Paulino da Silva, Maria Jose dos Santos Oliveira - DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a frase de decisão de fls. 608, haja vista que o processo é inicial.
Cobre-se a devolução de Carta com AR de fls. 602, com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo relativo à crise socioambiental relacionado ao caso Pinheiro.
Certifique-se nos autos o prazo para apresentação de defesa da parte Requerida.
Com a apresentação de contestação, Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:21
Decisão Proferida
-
28/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:59
Decisão Proferida
-
26/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:20
Apensado ao processo
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25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:59
Decisão Proferida
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21/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:46
Decisão Proferida
-
21/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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