TJAL - 0707369-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL) - Processo 0707369-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jose Ary de OliveiraB0 - B1Maria Aparecida Magalhães de OliveiraB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL) Processo 0707369-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ary de Oliveira, Maria Aparecida Magalhães de Oliveira - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL) Processo 0707369-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ary de Oliveira, Maria Aparecida Magalhães de Oliveira - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 09:51
Juntada de Mandado
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23/03/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL) Processo 0707369-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ary de Oliveira, Maria Aparecida Magalhães de Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e tutela de urgência proposta por JOSÉ ARY DE OLIVEIRA E MARIA APARECIDA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, qualificados na exordial, em face de BRK AMBIENTAL, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que os demandantes receberam notificação da empresa ré informando que estava implantado e disponível o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, devendo a consumidora obrigatoriamente promover a interligação do esgoto de sua residência ao referido sistema de saneamento, no prazo de trinta dias Narra ainda, que os autores executaram o serviço e solicitaram a interligação do sistema de esgoto da residência dos demandantes à rede coletora.
No entanto, após meses sem o cumprimento do acordado, através de reclamações do condomínio em decorrência de problemas técnicos no sistema de esgoto, descobriram que a empresa demandada realizou o tamponamento no trecho de interligação entre a rede de esgoto doméstica do imóvel e a rede pública de coleta.
Segue narrando, que os demandantes não foram comunicados da execução do tamponamento, o que resultou em prejuízo significativo, uma vez que as águas que deveriam ser descartadas pela rede de esgoto da residência, podem retornar ao interior do imóvel, se os moradores utilizarem qualquer item conectado à rede coletora.
Requerem os demandantes, em sede de tutela de urgência, que a demandada retire/não refaça o tamponamento (vedação) realizado nas tubulações de esgoto do imóvel dos demandantes realize a ligação da rede de esgoto da residência na rede disponibilizada pela concessionária do serviço público (saneamento).
Requerem, ainda, que a empresa demandada se abstenha de aplicar multas ou qualquer outra medida punitiva aos autores É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo aos requerentes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre os demandantes e a concessionária de abastecimento de água demandada é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC, porquanto tem por objeto a prestação de um serviço (fornecimento de água), passível de apreciação financeira (faturas mensais), do qual a autora é destinatária final - consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuificiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional perante a demandada - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, observo que o autor traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apto a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado.
No presente caso, os demandantes se encontram, até a presente data, sem a realização da interligação do imóvel ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto.
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
No tocante ao pressuposto do periculum in mora, não é difícil vislumbrá-lo.
A situação de urgência está manifesta através do fato da demandada privar os demandantes do uso do imóvel, causando-lhes graves prejuízos financeiros.
Por fim não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a empresa demandada: a) PROCEDA com a retirada e não refaça o tamponamento realizado nas tubulações de esgoto do imóvel dos demandante e realize a interligação do referido imóvel ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto - Código de Cliente: 32049; b) ABSTENHA-SE de aplicar multas ou qualquer outra medida punitiva aos demandantes.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-a para apresentar contestação, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 01:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2025 01:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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