TJAL - 0713208-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vitiello Wink (OAB 43951/DF), Samuel Gomes de Mendonça (OAB 20745/AL) Processo 0713208-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Roberto Gomes - Réu: Banco BMG S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de, declarar a inexistência de débito/relação jurídica, e: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral dos descontos indevidos, caso efetivados, em dobro, inerente às transações financeiras guerreadas, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; e c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (a serem apurados em sede de liquidação de sentença), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
27/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vitiello Wink (OAB 43951/DF), Samuel Gomes de Mendonça (OAB 20745/AL) Processo 0713208-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Roberto Gomes - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 30 de abril de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Gomes de Mendonça (OAB 20745/AL) Processo 0713208-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Roberto Gomes - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes aos contratos de n° 430306373, n° 434206294, n° 435305663 e n° 432606365 no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:59
Decisão Proferida
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19/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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