TJAL - 0752145-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) - Processo 0752145-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Josefa Maria da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 30/10/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora (faturas carreadas às fls. 103/269 e comprovante de TED de fls. 82), salvo se alcançado pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
08/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0752145-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0752145-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:25
Redistribuição de Processo - Saída
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22/11/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:41
Decisão Proferida
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29/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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