TJAL - 0809406-44.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809406-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Agravado: Geovania Omena de Oliveira - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809406-44.2024.8.02.0000 Agravante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Advogado: Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE).
Agravado: Geovania Omena de Oliveira.
Advogado: Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL).
Advogado: Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL).
Advogado: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 14:04
Ciente
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:37
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
18/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:35
Ato Publicado
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/06/2025 21:05
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:45
Ciente
-
27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809406-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Agravado: Geovania Omena de Oliveira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809406-44.2024.8.02.0000 Recorrente : Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Advogado : Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE).
Recorrida : Geovania Omena de Oliveira.
Advogado : Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL).
Advogado : Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL).
Advogado : Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
07/05/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/05/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:34
Ciente
-
22/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809406-44.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Embargado: Geovania Omena de Oliveira - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA.
O EMBARGANTE BUSCA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO INCORREU EM VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SEREM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SOMENTE SÃO ADMISSÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, EXPONDO AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DA DECISÃO.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SENDO OS EMBARGOS MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DA CAUSA.O ART. 1.025 DO CPC ESTABELECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONSIDERANDO INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS.NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGOS DEVEM SER REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SERVINDO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE NÃO CARACTERIZA VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 356; STJ, SÚMULA 54.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809406-44.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Embargado: Geovania Omena de Oliveira - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Públicas Federais Ltda., em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DESCONSTITUIU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPENHORABILIDADE EM ATENÇÃO AO COMANDO DO ART. 833, X, DO CPC.
REVESTE-SE DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Alega o embargante que o acórdão proferido apresenta vícios de omissão e contradição sob os seguintes argumentos: i) necessidade de manutenção total do bloqueio de recaiu sobre valores localizados em conta da embargada; ii) exceção à impenhorabilidade.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, e, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo, no sentido de determinar a penhora a penhora sobre os valores constritos em conta da parte embargada.
Contrarrazões às folhas 21/29 onde a embargada requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) -
17/01/2025 13:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/01/2025 13:21
Ciente
-
17/01/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:21
Incidente Cadastrado
-
08/01/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 14:50
Acórdãocadastrado
-
19/12/2024 09:43
Processo Julgado Sessão Virtual
-
19/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 12:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
04/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/10/2024 23:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 14:02
Ciente
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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