TJAL - 0802896-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:23
Expedição de
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02/04/2025 09:23
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 08:11
Confirmada
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01/04/2025 08:09
Confirmada
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01/04/2025 08:09
Expedição de
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01/04/2025 08:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802896-78.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Impetrante: Karilâne Santana Sampaio - Paciente: André Augusto dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0802896-78.2025.8.02.0000, impetrado por Karilâne Santana Sampaio, em favor de André Augusto dos Santos, tendo como impetrada a Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), referente aos autos de nº 0700439-15.2025.8.02.0049. 02.
Segundo as razões da impetrante, o paciente foi preso no dia 25/02/2025, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 121, caput, do CP, com prisão preventiva expedida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Caratinga/MG. 03.
Alega a impetrante que a prisão preventiva foi revogada em 13/03/2025, sendo expedido o respectivo alvará de soltura no dia 14/03/2025, com a respectiva comunicação por e-mail endereçada à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) na mesma data. 04.
Argumenta que o paciente encontra-se custodiado ao arrepio da lei, vez que sua soltura já foi deferida pelo juízo originário, mas não foi efetivada porque não foi constatado o recebimento da comunicação da referida decisão. 05.
Requer o deferimento do pedido liminar para cumprimento da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, com soltura do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação. 06.
Pedido liminar indeferido por esta Relatoria às fls. 17/18. 07.
Informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora à fl. 26. 08.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente habeas corpus e concessão da ordem impetrada (fls. 39/41). 09. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
O caso em análise trata, em suma, da alegação de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, visto que teve sua prisão revogada e o respectivo alvará de soltura expedido, mas se mantém custodiado. 11.
Entretanto, vislumbro, de plano, que a demanda em epígrafe comporta julgamento pela declaração de perda do seu objeto e, por consequência, a prejudicialidade do seu exame. 12.
Isto, pois, em consulta ao sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que houve o devido cumprimento do referido alvará de soltura no dia 17/03/2025, conforme certidão de n° 1149739-67.2009.8.13.0134.18.0004-18, não mais persistindo o constrangimento ilegal que motivou a impetração do presente remédio constitucional. 13.
Nesse sentido, o CPP prevê, em seu art. 659, que Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. 14.
Na mesma senda, o art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.. 15.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. 16.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 17.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
31/03/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
31/03/2025 12:44
Prejudicado
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26/03/2025 09:50
Conclusos
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26/03/2025 09:50
Expedição de
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de
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21/03/2025 07:41
Ciente
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21/03/2025 07:39
Juntada de Petição de
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21/03/2025 07:39
Juntada de Documento
-
21/03/2025 07:39
Juntada de Documento
-
21/03/2025 07:39
Juntada de Documento
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20/03/2025 12:51
Confirmada
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20/03/2025 08:33
devolvido o
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 09:16
Encaminhado Pedido de Informações
-
19/03/2025 09:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802896-78.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Impetrante/Def: Karilâne Santana Sampaio - Impetrado: ESTADO DE ALAGOAS - SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL (SERIS) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0802896-78.2025.8.02.0000, impetrado por Karilâne Santana Sampaio, em favor de André Augusto dos Santos, contra decisão da Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), nos autos de nº 0700439-15.2025.8.02.0049. 2.
Segundo as razões da impetrante, o paciente foi preso no dia 25/02/2025, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 121, caput, do CP, com prisão preventiva expedida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Caratinga/MG. 3.
Alega a impetrante que a prisão preventiva foi revogada em 13/03/2025, sendo expedido o respectivo alvará de soltura no dia 14/03/2025, com a respectiva comunicação por e-mail endereçada à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) na mesma data. 4.
Argumenta que o paciente encontra-se custodiado ao arrepio da lei, vez que sua soltura já foi deferida pelo juízo originário, mas não foi efetivada porque não foi constatado o recebimento da comunicação da referida decisão. 5.
Requer o deferimento do pedido liminar para cumprimento da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, com soltura do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto a manutenção da prisão preventiva do paciente. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Deste modo, considerando a relevância da tese aventada, especialmente em razão da falta de recebimento da comunicação da decisão revogadora, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer da Procuradoria da Justiça e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente writ com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 10.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 11.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 12.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Karilâne Santana Sampaio (OAB: 17277/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 17:16
Expedição de
-
18/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/03/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 16:51
Conclusos
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15/03/2025 16:51
Expedição de
-
15/03/2025 16:50
Distribuído por
-
15/03/2025 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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