TJAL - 0000204-08.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000204-08.2024.8.02.0152 (apensado ao processo 0700152-29.2024.8.02.0068) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - INDICIADO: B1Wanderson da SilvaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de WANDERSON DA SILVA, para DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE LESÃO CORPORAL PARA A DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, condenando-o como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.
Noutro giro, ABSOLVO o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; O réu ostenta bons antecedentes.
A sua personalidade e conduta social não podem ser aquilatadas por meio dos elementos existentes nos autos.
As circunstâncias da conduta criminosa encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, sendo certo que o fato de ter sido praticada com violência contra a mulher configura circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, a ser analisada em momento oportuno.
Os motivos do crime são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra.
As consequências da infração penal foram negativas, uma vez que resultou em queimaduras de primeiro e segundo grau na vítima;e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado.
Examinando as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 2ª Fase: Na segunda fase da dosimetria, atribuo a cada circunstância legal de atenuação ou agravamento de pena valor na proporção de 1/6 (um sexto) da pena-base, com ressalva das circunstâncias preponderantes previstas no artigo 67 do Código Penal, quais sejam, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, às quais atribuo valor na proporção de 1/5 (um quinto) da pena-base.
In casu, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, promovo a sua compensação, nos termos do art. 67 do CP, por serem igualmente preponderantes, haja vista que aquela diz respeito a personalidade do agente e esta se relaciona aos motivos determinantes da infração penal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao réu a pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Nos termos do art. 33 do CP e do art. 6º da Lei de Contravenções Penais, fixo como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto.
Ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena em razão de haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 77, II, do CP).
Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e, tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da Justiça que ora concedo, haja vista a sua situação econômica precária demonstrada nos autos, aliada ao fato de a defesa do acusado ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, corroborando, pois, sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de portal; e o acusado, na forma prevista no art. 392 do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no art. 201, §2º, do CPP, comunique-se o teor desta sentença à vítima, dando-lhe ciência, inclusive, de que as medidas protetivas de urgência foram mantidas.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, por meio dos Sistema Infodip, a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; 4) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, formando-se, ainda, os autos de execução penal, arquivando-se os autos de conhecimento, devendo ser designada nos autos de execução, no sistema SEEU, a audiência admonitória para deflagração da fase executória; 5) Atualize-se o histórico de partes.
Por fim, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/09/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 13:19:39, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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21/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
08/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000204-08.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wanderson da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:56
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:40
Publicado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000204-08.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wanderson da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas diante da determinação da Decisão à fl. 61, intime-se a defesa para que esclareça o pedido de revogação de fls.52/57, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:54
Autos entregues em carga
-
04/04/2025 09:54
Expedição de Documentos
-
04/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 23:50
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:53
Conclusos
-
03/04/2025 09:52
Expedição de Documentos
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição
-
01/04/2025 05:03
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 08:29
Autos entregues em carga
-
21/03/2025 08:28
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 13:16
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000204-08.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wanderson da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão de fl. 45, abro vista dos autos ao Defensor Público atuante neste Juizado para a elaboração de resposta à acusação, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:12
Apensado ao processo
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Documento
-
22/10/2024 14:46
Mandado devolvido
-
09/10/2024 07:43
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 07:41
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Documentos
-
04/10/2024 12:27
Juntada de Documento
-
04/10/2024 12:24
Expedição de Documentos
-
04/10/2024 12:17
Juntada de Documento
-
04/10/2024 12:05
Autos entregues em carga
-
04/10/2024 12:05
Expedição de Documentos
-
04/10/2024 12:01
Expedição de Documentos
-
04/10/2024 11:55
Evolução da Classe Processual
-
04/10/2024 10:07
Recebida a denúncia
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição
-
02/10/2024 10:39
Conclusos
-
02/10/2024 10:39
Conclusos
-
02/10/2024 10:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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