TJAL - 0700153-19.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700153-19.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: André Antônio da Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde janeiro/2024 até a data em que cessem os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa -
26/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 12:20:19, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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05/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700153-19.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: André Antônio da Silva - Autos nº: 0700153-19.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: André Antônio da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:17
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/02/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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21/02/2025 12:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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