TJAL - 0700349-72.2021.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:41
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700349-72.2021.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Campo Alegre - Apelado: Cícero da Silva Ribeiro - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700349-72.2021.8.02.0008 Agravante: Município de Campo Alegre.
Procurador: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Procurador: João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL).
Agravado: Cícero da Silva Ribeiro.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Campo Alegre, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 247). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 206/208, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos 2º e 37, ambos da Carta Magna, na medida em que "as legislações supra são claras e cristalinas ao dispor sobre a possibilidade de haver contratação temporária, ou seja, sem que a haja a realização de concurso público para a admissão no cargo." (sic, fl. 184).
Dito isto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 916 de repercussão geral, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 206/208, ao tempo em que determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
28/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 17:26
Por Divergência de Entendimento com o STF
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25/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 10:15
Juntada de tipo_de_documento
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:04
Volta do STF
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15/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2025 03:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:06
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700349-72.2021.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Campo Alegre - Apelado: Cícero da Silva Ribeiro - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700349-72.2021.8.02.0008 Agravante: Município de Campo Alegre.
Procurador: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Procurador: João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL).
Agravado: Cícero da Silva Ribeiro.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Município de Campo Alegre, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 03:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700349-72.2021.8.02.0008/50000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Campo Alegre - Agravante: Município de Campo Alegre - Agravado: Cícero da Silva Ribeiro - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700349-72.2021.8.02.0008/50000 Agravante: Município de Campo Alegre.
Procurador: João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL) e outro.
Agravado: Cícero da Silva Ribeiro.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário em apelação cível interposto por Município de Campo Alegre, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
21/05/2025 09:16
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/05/2025 09:16
Certidão sem Prazo
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21/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:07
Ciente
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21/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:31
Incidente Cadastrado
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30/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700349-72.2021.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Campo Alegre - Apelado: Cícero da Silva Ribeiro - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700349-72.2021.8.02.0008 Recorrente : Município de Campo Alegre.
Recorrida : Cícero da Silva Ribeiro.
Advogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º e 37, ambos da Carta Magna, na medida em que não poderia o judiciário ter intervindo para condenar a municipalidade a pagamento de verbas rescisórias não previstas em lei ou mesmo no contrato firmado com o recorrido.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 204. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar fundamentadamente a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado contraria os arts. 2º, 37, ambos da Carta Magna, na medida em que não poderia o judiciário ter intervindo para condenar a municipalidades a pagamento de verbas rescisórias não previstas em lei ou mesmo no contrato firmado com o recorrido.
Todavia, verifica-se que os fundamentos legais veiculados no presente Recurso são lastreados eminentemente na legislação municipal. À vista disso, o aprofundamento de tal controvérsia demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Extraordinário, em observância àSúmula 280doSupremo Tribunal Federal, vejamos, in verbis: STF - Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA.
DANO AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NOVA PERÍCIA TÉCNICA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4.
A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal.
Sob esse aspecto recursal, tem incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (original sem grifos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
15/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
10/09/2024 17:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/09/2024 17:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/07/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 08:09
Ciente
-
03/07/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 14:39
Acórdãocadastrado
-
25/04/2024 13:41
Processo Julgado Sessão Virtual
-
25/04/2024 13:41
Conhecido o recurso de
-
18/04/2024 11:36
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
09/04/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2022 12:45
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 12:30
Registrado para Retificada a autuação
-
20/06/2022 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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