TJAL - 0700254-14.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Carvalho Nogueira (OAB 18949/AL) Processo 0700254-14.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: Luis Batista da Silva - 1.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 3.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 5.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 6.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 7.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 8.
Expedientes necessários. -
05/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 11:44
Expedição de Carta.
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28/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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15/04/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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